IR 2015 – SEGURO FIANÇA PAGO AO LOCADOR Na fiança locatícia temos 03 figurantes no contrato: o Locatário que paga o seguro fiança e no contrato é determinado como “garantido”, a seguradora que é a garantidora e no contrato aparece como “fiadora” do locatário e o locador que no contrato aparece como o “beneficiário” do seguro. O locador deve estar ciente que os valores que ele receber da seguradora por ter acionado a mesma comunicando o sinistro de inadimplência do locatário, não são caracterizados como “indenização” apesar de constar este termo. A seguradora não indeniza o locador beneficiário do seguro fiança, ela “paga” os valores que deixaram de ser pagos pelo inquilino, sejam eles, aluguel, condomínio, IPTU e reforma de entrega do imóvel (se for segurado). Sendo assim ela se "obriga" na obrigação do locatário pagando em seu nome o que for devido e segurado. Conclui-se que os créditos referentes a aluguéis que são tributados pelo imposto de rend