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CURADOR ESPECIAL NA AÇÃO DE DESPEJO


Desenho de um martelo azul representando texto sobre curador especial no despejo judicial.
Inicia-se um processo judicial de despejo de imóvel locado onde o autor, locador do imóvel, solicita ao juizado o despejo do locatário seja qual for o motivo e alguns em especial.

A infração legal é toda aquela que vai contra a lei onde uma das partes descumpre o que a lei determina. Infração contratual é aquela cometida por descumprimento de uma das cláusulas de acordo em contrato, desde que não seja contrária a lei.

💢Exemplo de infração legal: a lei do inquilinato proíbe o locador do imóvel de determinar o reajuste do aluguel baseado no salário mínimo e este assim determina. Comete uma infração legal porque desobedece a lei. Outro exemplo é não fornecer recibo detalhado dos pagamentos feitos pelo locatário.

💢Exemplo de infração contratual: o locatário concorda em cláusula dentro do contrato, em devolver o imóvel com a mesma cor e marca de tinta com o qual recebeu descrita na vistoria. Ao término do contrato pinta o imóvel com cores diferentes e marca mais barata. Comete uma infração contratual isto é, descumpriu o acordo.

Voltando ao assunto do titulo desta postagem, solicitada a abertura de ação de despejo pelo locador representado no processo por seu advogado, o locatário deverá ser citado por este juizado de que, contra ele, foi solicitada abertura de ação de despejo. O locatário (inquilino) é considerado no processo como réu e o locador como autor da ação.
A citação do réu pelo juizado é a comunicação a este de que o autor esta solicitando seu despejo, isto é, de que uma ação será iniciada com base no pedido do locador. Para que o réu seja citado temos varias formas, são elas:

1) citação na pessoa do réu: é aquela em que o locatário recebe em sua residência uma carta entregue via correio registrado ou por oficial de justiça onde consta a informação sobre a abertura do processo de despejo e concede-lhe o direito de em 15 dias se defender. 15 dias é o prazo legal determinado pelo Código de Processo Civil (LEI No 5.869/73) para que o réu procure um advogado que o defenda no processo.

2) citação por hora certa: o oficial de justiça pessoa habilitada a entregar a citação judicial ao réu não consegue fazê-lo por não encontrar o Réu em casa e assim cita um familiar ou quem atender no imóvel informando esta pessoa do conteúdo da citação para que esta pessoa informe o locatário. O oficial anota dia e hora que a pessoa foi informada e comunica ao juiz esta forma de citação

3) citação por edital: o réu não é encontrado pelo oficial de justiça e ninguém no imóvel o recebe. Também não há no endereço portaria para que o porteiro receba a citação com hora certa (possível). Resta ao juiz mandar chamar o Réu no processo por um anuncio nos principais jornais.

Se o Réu mesmo sendo chamado não responde ao chamamento, o processo irá transcorrer a revelia, isto é, sem a presença do réu para se defender. È nesta situação que ocorre a nomeação pelo juiz de um CURADOR ESPECIAL.

A todos é garantido o amplo direito a defesa. De um lado o locador acusa o réu e apresenta ao juiz o seu pedido. De outro lado o locatário não apresenta-se ao processo. Presume-se verdadeiras as afirmações do locador, porém não existe o contraditório, isto é, a visão do locatário sobre o assunto. Sua ausência permite que se considere como verdadeiros os fatos. Se o locatário recebeu a citação e não quis se defender, o processo chega ao final com a decisão do juiz, sendo cumprido o despejo judicial. Mas e se o locatário foi citado por edital ou com hora certa através de outra pessoa, sem provas de que a citação chegou até ele!!!!! É aqui que entra o curador especial.

O curador especial é um defensor público, isto é, um advogado do estado, nomeado pelo juiz para que acompanhe o processo, defendendo o réu sempre que não houver provas inequívocas de que ele foi citado. Significa que toda a vez que o réu for chamado por edital ou citado por hora certa o juiz nomeará um curador especial se o locatário não aparecer para se defender. Não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas o ideal é que o seja. Se por exemplo, o juiz nomeia uma pessoa que não seja advogado este curador teria que contratar um advogado, pois o juízo exige representante legalmente habilitado. Em geral é da Defensoria Pública este dever.

Este curador tem a responsabilidade de defender o réu no processo, mas não agir em nome deste. Sendo assim não pode fazer acordos ou concordar com qualquer pedido do locador, mas contestar, fazer provas, pedir nulidades, praticar a total defesa do réu ausente. O curador não é nomeado apenas no inicio do processo pode ser nomeado mais adiante ou quando o juiz achar necessário.
Sendo assim, o réu ausente estará assistido até o final do processo e execução do despejo. 
Aqui vale o ditado “...quem cala consente..”

Legislação: artigo 9º do código de Processo Civil(CPC)

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