Inicia-se um processo judicial de despejo de imóvel locado onde o autor, locador do
imóvel, solicita ao juizado o despejo do
locatário seja qual for o motivo e alguns em especial.
A infração legal é
toda aquela que vai contra a lei onde uma das partes descumpre o que a lei
determina. Infração
contratual é aquela cometida por descumprimento de uma das cláusulas de
acordo em contrato, desde que não seja contrária a lei.
💢Exemplo de infração
legal: a lei do
inquilinato proíbe o locador do imóvel de determinar o reajuste do aluguel
baseado no salário mínimo e este assim determina. Comete uma
infração legal porque desobedece a lei. Outro exemplo é não fornecer recibo
detalhado dos pagamentos feitos pelo locatário.
💢Exemplo de infração
contratual: o
locatário concorda em cláusula dentro do contrato, em devolver o imóvel com a
mesma cor e marca de tinta com o qual recebeu descrita na vistoria. Ao término
do contrato pinta o imóvel com cores diferentes e marca mais barata. Comete uma
infração contratual isto é, descumpriu o acordo.
Voltando ao assunto do titulo desta postagem, solicitada a
abertura de ação de despejo pelo locador representado no processo por seu
advogado, o locatário deverá ser citado por este
juizado de que, contra ele, foi solicitada abertura de ação de despejo. O
locatário (inquilino) é considerado no processo como réu e o locador como autor
da ação.
A citação do réu pelo juizado é a comunicação a este de que o autor esta solicitando seu despejo, isto é, de que uma ação
será iniciada com base no pedido do locador. Para que o réu seja citado temos
varias formas, são elas:
1) citação na pessoa
do réu: é aquela em que o locatário recebe em sua residência uma carta
entregue via correio registrado ou por oficial de justiça onde consta a
informação sobre a abertura do processo de despejo e concede-lhe o direito de
em 15 dias se defender. 15 dias é o prazo legal determinado pelo Código de
Processo Civil (LEI No 5.869/73) para que o réu procure um advogado que o
defenda no processo.
2) citação por hora
certa: o oficial de justiça pessoa habilitada a entregar a citação judicial
ao réu não consegue fazê-lo por não encontrar o Réu em casa e assim cita um
familiar ou quem atender no imóvel informando esta pessoa do conteúdo da
citação para que esta pessoa informe o locatário. O oficial anota dia e hora
que a pessoa foi informada e comunica ao juiz esta forma de citação
3) citação por edital:
o réu não é encontrado pelo oficial de justiça e ninguém no imóvel o recebe.
Também não há no endereço portaria para que o porteiro receba a citação com
hora certa (possível). Resta ao juiz mandar chamar o Réu no processo por um
anuncio nos principais jornais.
Se o Réu mesmo sendo chamado não responde ao chamamento, o
processo irá transcorrer a revelia, isto é, sem a presença do réu para se
defender. È nesta situação que ocorre
a nomeação pelo juiz de um CURADOR ESPECIAL.
A todos é garantido o amplo direito a defesa. De
um lado o locador acusa o réu e apresenta ao juiz o seu pedido. De outro lado o
locatário não apresenta-se ao processo. Presume-se verdadeiras as afirmações do
locador, porém não existe o contraditório, isto é, a visão do locatário sobre o
assunto. Sua ausência permite que se considere como verdadeiros os fatos. Se o
locatário recebeu a citação e não quis se defender, o processo chega ao final
com a decisão do juiz, sendo cumprido o despejo judicial. Mas e se o locatário
foi citado por edital ou com hora certa através de outra pessoa, sem provas de
que a citação chegou até ele!!!!! É aqui que entra o curador especial.
O curador
especial é um
defensor público, isto é, um advogado do estado, nomeado pelo juiz para que
acompanhe o processo, defendendo o réu sempre que não houver provas inequívocas
de que ele foi citado. Significa que toda a vez que o réu for chamado por
edital ou citado por hora certa o juiz nomeará um curador especial se o
locatário não aparecer para se defender. Não precisa ser obrigatoriamente um
advogado, mas o ideal é que o seja. Se por exemplo, o juiz nomeia uma pessoa
que não seja advogado este curador teria que contratar um
advogado, pois o juízo exige representante legalmente habilitado. Em geral é da Defensoria Pública este dever.
Este curador tem a responsabilidade de defender o réu no
processo, mas não agir em nome deste. Sendo assim não pode fazer acordos ou
concordar com qualquer pedido do locador, mas contestar, fazer provas, pedir
nulidades, praticar a total defesa do réu ausente. O curador não é nomeado apenas
no inicio do processo pode ser nomeado mais adiante ou quando o juiz achar
necessário.
Sendo assim, o réu ausente estará assistido até o final do
processo e execução do despejo.
Aqui vale o ditado “...quem cala consente..”
Legislação: artigo 9º do código
de Processo Civil(CPC)
Leia também
Boa explicação!
ResponderExcluir