IMPOSTO DE RENDA GASTO COM ESCRITURA PÚBLICA
Os proprietários de imóveis
levam um susto na hora de vender, ao descobrir que tem que recolher
imposto no percentual de 15% sobre o lucro que tiveram e deduções com escritura pública, podem diminuir o imposto final.
Alguns gastos com a compra do imóvel podem ajudar a recolher um imposto
menor. A Receita somente em algumas situações permite a atualização do valor de
aquisição, que são as benfeitorias comprovadas.
Quais os gastos na compra e venda de imóvel que pode deduzir do IR 2023
1) dedução no imposto de renda da comissão imobiliária:
Quando o comprador contrata o
corretor de imóveis (imobiliária) e é o responsável pelo pagamento da comissão, ele pode somar esta comissão paga ao preço de aquisição do imóvel. È obrigatório
nome e CPF do corretor ou CNPJ da imobiliária e o recibo de pagamento para fins
de confirmação dos valores declarados
2) dedução no imposto de renda ITBI na compra
Imposto municipal de transmissão
de bens e direito pago pelo comprador que também pode ser somado ao preço de
compra. A guia deve ser guardada para em
3) dedução da Escritura Pública (ou particular
em casos de financiamento) e Registro
Toda a despesa que o comprador
tiver com a elaboração da escritura e com o registro desta na matrícula
imobiliária, deve solicitar aos cartórios as notas fiscais de serviço e recibos
que comprovem os gastos. O total dos gastos deve ser acrescido ao valor de
compra
Aqui encontramos a maior
preocupação do contribuinte, pois as opiniões na internet divergem se pode ou
não incluir no valor de compra estas despesas. A resposta correta é, SIM, estas despesas
podem ser incluídas no preço de compra, apesar de muitos
contabilistas dizerem que não. Vamos aos fatos.
Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001
Art.17. Podem integrar o custo
de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e
discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I- bens imóveis:
a) os dispêndios com a
construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados
pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura,
reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição
de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a
alienação;
c) as despesas de corretagem
referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo
proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação
de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de
eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de
transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de
melhoria;
g) os juros e demais
acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; (grifo meu)
h) o valor do laudêmio pago,
etc.
A alínea “g” determina de forma
não clara, mas subentendida, a autorização para que os custos de escritura
seja acrescido ao valor de compra, afinal de contas, se juros podem ser
acrescidos porque não os valores de escritura!!!!
Quando a legislação não é clara o
ideal é buscar mais informações e a Receita atende o contribuinte para sanar
todas as suas dúvidas. Abaixo disponibilizo um link de consulta,
gentilmente enviado por um amigo, sobre o assunto onde, o parecer final da
Receita Federal confirma que os custos podem ser acrescidos ao valor de compra, colocando um ponto final a esta dúvida.
Um exemplo:
Apartamento com garagem comprado
por 400 mil reais á vista.
Gasto com ITBI: 12 mil reais
pagos
Gastos com escritura e registro:
8 mil reais
Gasto com pagamento comissão
imobiliária (corretor contratado pelo comprador) 16 mil reais;
Temos que:
400 000,00 + 12.000,00+ 8.000,00+
16.0000,00 = R$
436.000,00 – novo preço de compra do imóvel
Importante
Esta atualização somente é válida
para o comprador que tiver guardado todos os documentos, recibos e Notas Fiscais
referentes aos custos que teve na aquisição.
Quando for vencer o imóvel estes
documentos permanecerão guardados por mais 5 anos após a venda para fins de
comprovação pela Receita caso seja necessário.
Os valores devem ser informados
na declaração de renda do comprador em separado para no ano seguinte serem
somados e formar o novo preço de aquisição.
Imóvel financiado, o preço de
aquisição é a soma de todos os valores efetivamente pagos(parcelas) até a data da venda e não o
preço que constar na escritura pública.
Obs. consulte seu contabilista de
confiança assim que efetivar a compra, pois toda a operação deve ser feita na
declaração de renda do ano seguinte ao da compra e venda.
bom dia gostaria de saber o sequinte
ResponderExcluireu vendi um terreno fomos ao cartorio passei a procuracao em nome do comprador ele me disse que so me paga quando sair a escritura isso e correto?
grato
batista65@gmx.ch
Oi Medieval,
ResponderExcluirNão tem nada de ilegal.Nestes casos vale acordo escrito. Se ele só te paga quando sair a escritura você só entrega a posse do terreno quando houver o pagamento. Se já entregou a posse errou, não devia ter aceitado afinal ele pode passar o imóvel para o nome e não te pagar. cobraste um sinal do negocio, fizeste contrato particular? Se não fizeste tens um contrato de risco.
abraços
Mas no caso na escritura precisa ter minha assinatura?
ResponderExcluirmas o mesmo tambem assinou um papel que me deve
Oi Medieval, se você deu uma procuração para o comprador agir em teu nome não irá ser preciso a assinatura tua na escritura pois você o tornou seu procurador. ele tem que providenciar tudo e te pagar quando fizer a escritura. não devias ter concordado mesmo que ele tenha assinado documento que diz o valor que ele te deve e a que se refere. é um risco.
ResponderExcluirabraços
Maria, em porto alegre a promessa de compra e venda não é fato gerador de ITBI, certo? a partir de que momento o comprador passa a ser obrigado a pagar ITBI mesmo desejando revender o imóvel? ouvi falar em entrega das chaves, ouvi
ResponderExcluirhabite-se, mas não encontrei nada em legislação. Pode me ajudar?
Olá. O ITBI é devido no momento em que você for fazer a escritura pública de transmissão do imóvel. Para fazer a escritura pública você precisa da guia do ITBI quitada. Em Porto Alegre ao marcar a escritura os tabelionatos disponibilizam este serviço solicitando a guia para você.
ResponderExcluirSe for fazer a escritura de revenda para terceiro faz-se uma unica escritura onde a construtora passa para você a propriedade e você para o comprador e recolhes o teu imposto o comprador o dele e dividem os custos de escritura e registro desta.
abraços
Oi Maria Angela boa tarde tudo bem? Eu preciso tirar uam duvida sobre lucro imobiliario.
ResponderExcluirEu tenho um imovel que se eu vender eu terei que pagar os 15% do lucro imobiliario sim. A minha duvida: Se eu usar o valor da venda para quitar outro imovel financiado dentro dos 6 meses eu estou isenta de pagar o imposto? O imovel financiado nao eh o que eu resido. Porem o valor da venda eh maior do que o meu saldo devedor do apt financiado.
Oi Renata, bom dia
ResponderExcluirInfelizmente vasi ter que recolher o imposto sobre o lucro obtido porque a Receita Federal não contempla com isenção quem utiliza o valor de venda para quitar saldo devedor de imóvel financiado.
A unica forma de te isentares é se usares todo o valor na compra de outro imóvel desde que o que vendeste e o que comprar sejam residenciais.
abraços
Obrigada!
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