Lei 12.1122009 COMENTÁRIOS E ALTERAÇÕES
Entrou
em vigor em 25 de janeiro de 2010 as alterações na Lei do Inquilinato 8.245 de
1991 sancionadas em 2009 pelo Presidente da República sob a forma da Lei
12.112/09.
Para
quem não entende do assunto, a Lei 12.112 que foi aprovada e sancionada em 2009
e passou a vigorar somente após 45 dias de sancionada (assinada) pelo
Presidente da República do Brasil. As alterações nesta legislação só passaram a
ter efeito a partir do dia 25 de janeiro de 2010. A Lei altera alguns artigos
da Lei do Inquilinato 8.245 de 1991 em vigor e portanto, não existe "nova
lei do inquilinato. São eles:
✅Artigo 4º ;
✅Artigo 12 parágrafos 1º e 2º;
✅Artigo 39;
✅Artigo 40 inciso II e parágrafo X;
✅Artigo 59 parágrafos VI - VII - VIII - IX inciso 3º;
✅Artigo 62;
✅Artigo 63;
✅Artigo 64;
✅Artigo 68;
✅Artigo 71
Os artigos não citados, foram VETADOS e por isso não estão na relação acima para não confundir. O artigos da Lei 8.245/91 que não sofreram alteração continuam em vigor na mesma forma em que foram publicados.
No âmbito contratual, isto é, em relação ao contrato de locação, as mudanças foram poucas, tanto na locação residencial, quanto na comercial. A maior mudança ocorreu no âmbito dos processo judiciais de despejo.
O objetivo das alterações é agilizar a retirada do inquilino "mau pagador" de dentro do imóvel(o que não ocorreu até 2023).
È inadimissível, que um proprietário coloque seu imóvel a disposição e leve mais de 12 meses para tirar, de dentro do imóvel, um inquilino que não cumpre com a sua obrigação de pagar o aluguel. As alterações visam justamente agilizar esta retirada, mas se vai funcionar só saberemos com as primeiras decisões judiciais que prometo neste Blog informar(em 2023 melhorou um pouco, mas continua com uma justiça muito lenta).
Lembrando que a Lei passa a valer para todos os contratos e aqueles que não estão de acordo, deverão se adequar. Assim, se seu contrato de locação diz que o Fiador é responsável pela fiança até a entrega do imóvel, este artigo deverá ser modificado pelas partes para informar que na renovação ele pode se excluir.
Todos os processo de despejo judicial em tramitação, passam a valer pela atual Lei, o que significa que se seu processo de despejo tem mais de 12 meses de tramitação judicial os juizes deverão adequalo, acelerando o Despejo do inquilino. Na prática, apesar da alteração, pouca coisa mudou. Vamos torcer pelo Despejo Extrajudicial, que já está quase aprovado.
Parabens pelo blog, para nós que trabalhamos no ramo imobiliario é de muita importância.
ResponderExcluirAntonio.