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DEDUÇÃO E ISENÇÃO DO ALUGUEL NO IMPOSTO DE RENDA

DEDUÇÃO E ISENÇÃO DO ALUGUEL NO IMPOSTO DE RENDA

DEDUÇÃO E ISENÇÃO DO ALUGUEL NO IMPOSTO DE RENDA 

O Senado enviará para a Câmara dos Deputados projeto de lei que, se aprovado e  sancionado, poderá beneficiar locatários e locadores pessoa física no imposto de renda 2023, modificando completamente a norma atual. 

Atualização em SETEMBRO 2023

Até o presente momento nada está definido, 

não há projeto aprovado e provavelmente não haverá.

O projeto continua parado na Câmara

PL 709/2022  tramitação

No dia 05 de julho a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o projeto de lei - PL 709/22. Com votação Bicameral, deve ser enviada para a Câmara dos Deputados. Nenhum recurso foi interposto que levasse a apreciação do plenário, a matéria segue para a Câmara. Se provada entra em vigor em 2023.

O que determina a PL 709/22 sobre isenção na declaração de alugueis

O projeto de Lei 709/22 beneficia locatários e locadores, mas também aumenta a penalização.

✅ locatários serão beneficiados com a possibilidade de deduzir o aluguel pago no imposto de renda.
✅ locadores serão isentos sobre recebimento de aluguel residencial.
✅ aumenta a multa para quem não declarar o recebimento de  alugueis ou fizer declaração falsa.
✅ determina que as normas tem validade até o exercício de 2028 ano base 2027 .

O que diz o texto base da Lei que isenta o locador do imposto sobre o aluguel.

Altera o artigo 6º da Lei 7.7123/88.

✅ até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, a parcela correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos de pessoas físicas recebidos a título de locação residencial de imóveis, por seus locadores, proprietários ou titulares de outros direitos reais sobre os referidos imóveis...

Altera o artigo 8º da Lei 9.250/95

✅ até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, as importâncias pagas a título de locação residencial de imóveis, subtraídos os gastos com taxas condominiais e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Importâncias pagas pelos locatários e seus dependentes de aluguel pago de sua efetiva residência e apenas no ano calendário que se referir.

Altera o artigo 44 da Lei 9.430/96.

✅ O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo também será duplicado nos casos em que o contribuinte prestar declaração inexata por deixar de informar ou informar com inexatidão valores recebidos a título de locação residencial de bem imóvel.

O texto vai para a Câmara dos Deputados capenga. Não determina valor mínimo e máximo, aplica caráter temporário na lei, não define se a isenção atinge um ou todos os imóveis do locador, enfim, chega na Casa do Povo onde com certeza receberá uma infinidade de alterações e ainda tem sanção Presidencial. Não credito que o governo abra mão deste tipo de receita. Vamos aguardar.


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