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O QUE SABER SOBRE SUSPENDER OS DESPEJOS

Foto imagem com fundo cinza escuro onde uma mão segura a carteira aberta e vazia ilustrando texto sobre suspensão do despejo na pandemia.


Entenda porque a ação de despejo do imóvel locado não beneficia todos os inquilinos e em que casos ela foi suspensa até 31/10/22.
📢ATENÇÃO - 30/06/2022 - atualização.
PROROGADO PELO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2022 A PROIBIÇÃO DE DESPEJAR JUDICIALMENTE LOCATÁRIOS INADIMPLENTES.
A medida cautelar foi proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso vale para imóveis urbanos e é extensiva aos imóveis rurais.

O principal a saber é sobre os imóveis urbanos em que a locação seja comercial ou residencial. Estão com despejo suspenso até 31/10/22 nos casos em que o locador tenha entrado ou pretenda entrar com liminar judicial de desocupação em 15 dias(artigo 59, lei 8.245/91)Assim sendo, não podem ser despejados locatários de imóveis urbanos:

👉com aluguel comercial de até R$ 1.200,00 e residencial de até R$ 600,00 que comprovem alteração na situação financeira como por exemplo, perda do emprego, perda da renda que comprometa a subsistência familiar.

A liminar de desocupação em 15 dias é solicitada nas seguintes situações:

📌Quando a locação não tem nenhum tipo de garantia contratual e existe inadimplência.
📌Quando a garantia do contrato deixa de existir como na caução em dinheiro.
📌Quando o imóvel é sublocado sem autorização do locador.
📌Quando pessoas estranhas ao contrato estão no imóvel e o locatário se retirou.
📌Desocupação do imóvel pelo empregado que mora no emprego.
📌Descumprimento do prazo de desocupação do imóvel em acordo escrito com o locador.

A lei autoriza a suspensão do despejo somente para alguns artigos da lei do Inquilinato.

Quando o locatário não tem direito a suspensão do despejo

👉As liminares que foram cumpridas com o locatário tendo desocupado o imóvel não retroagem.
👉Contratos firmados após 31 de março do ano de 2021.
👉Locações com garantia contratual e ampla defesa dos locatários.
👉Locatários que não comprovarem ter perdido renda familiar.

Na prática a derrubada do veto presidencial não trará tanto efeito porque estamos há 03 meses do final do ano. As liminares de desocupação em 15 dias costumam levar tempo. É preciso que o juiz autorize a liminar, o inquilino seja citado e a partir do recebimento da citação comece a contar o prazo de desocupação voluntária se não quitar a divida integral. é preciso comprovar perda de rendimentos.  Tempo suficiente para terminar o ano. Prejudica aquelas que já estavam para ser cumpridas e não são poucas.

Um aluguel residencial de R$ 600,00 é uma locação de baixa renda. Em geral, contratos realizados entre as partes, sem profissional administrando, onde a lei não costuma ser cumprida, dificilmente o locador entra com despejo e muito menos por liminar. Locadores e locatários nesse tipo de locação não dispõem de recursos para arcar com custos de advogado e o acesso a justiça gratuita conhecemos bem como funciona. O prejuizo maior é nas ações em curso no âmbito comercial. 

No meu entendimento protelar a desocupação é prejuizo muito grande ao locador e maior ainda ao locatário porque interrompe-se a desocupação, mas a divida permanece sendo corrigida e quando chegar a hora de paga-la o inquilino terá um valor muito maior para quitar.

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