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IRRF 2015 e 2016 - PAGAMENTO DO ALUGUEL MENSAL EM DIAS DIFERENTES


IRRF 2015 e 2016 - PAGAMENTO DO ALUGUEL MENSAL EM DIAS DIFERENTES


Dúvidas surgem em relação ao imposto retido na fonte pagos a pessoa física em um ou mais pagamentos dentro do mesmo mês. Vejamos.


Base de calculo
Assim como nos anos anteriores a base de cálculo é o aluguel bruto pago pela pessoa jurídica a pessoa física salvo se houver desconto para pagamento em dia onde a base de cálculo será o aluguel deduzido o desconto. Exemplos:

  • Aluguel bruto = R$ 2.000,00 sem desconto = base de calculo

Aluguel bruto = R$ 2.000,00 – desconto pontualidade de R$ 200,00 = R$ 1800,00
Aluguel base de cálculo = R$ 1800,00,00 = ISENTO

  • Aluguel bruto = R$ 2 500,00 – desconto pontualidade de R$ 500,00 = R$ 2.000,00

Aluguel base de cálculo = R$ 2.000,00 


Base de cálculo dos valores pagos no mesmo mês em dias diferentes
Fonte da maioria das dúvidas sobre no IR 2023, os valores pagos em dias diferentes, dentro do mesmo mês de pagamento, devem ser somados obtendo assim a base de cálculo do imposto a ser retido. Exemplo:

Dois alugueis pagos no mês de outubro. Um em dia e um atrasado (sem multa e juros). Soma-se ambos e aplica-se a alíquota correspondente a tabela.
Um aluguel pago no mês de novembro dia 5/11 e 10 dias de aluguel pagos no dia 28 de novembro por desocupação do imóvel (pró-rata). Soma-se os valores recebidos e aplica-se a alíquota.
Alugueis em atraso pagos no mesmo mês ou antecipados pagos no mesmo mês segue a mesma regra.

Não incidência do imposto
O IRRF  não incide quando o valor do aluguel for menor que R$ 1 903,98.
O imposto não deverá pago quando o valor for igual ou menor que R$ 10,00. Dispensa-se a retenção no caso de pagamento de um único valor dentro do mês.

Se houver dois valores a serem pagos dentro do mesmo mês e o pagamento do primeiro valor resultou em retenção menor que R$10,00 ficando isento de reter, no segundo pagamento o valor recebido no primeiro pagamento deverá se somar ao do segundo como base de cálculo. Se o valor for menor ou igual que R$10,00 não haverá retenção, se for maior o valor deverá ser retido e recolhido.

Exemplo:
Aluguel bruto pago no dia 10 de novembro = R$ 2.000,00 - isento (R$7,20 de imposto)
Aluguel de outubro atrasado pago no dia 19 de novembro = R$ 1800,00
Base de cálculo = R$ 2 000,00 + R$ 1 800,00 = R$ 3.800,00 – imposto a reter.


Código da DARF IRRF 2015 e 2016
Código – 3208 – aluguéis e royalties pagos à pessoa física.
Recolhimento através do CNPJ da empresa locatária.


Conclusão
Portanto toda a atenção na hora de conferir o imposto retido e o que está sendo pago e recebido pata não cair na malha fina. Na dúvida não arrisque procure um contabilista de sua confiança. As vezes economizar no valor cobrado pelo profissional que resolverá seu problema pode sair bem mais caro se houver pagamento a menor.

Fonte = Art. 7º da Lei 7.713/1988;


ATUALIZADO EM 2023

Comentários

  1. Sou pessoa Física aluguei um Imóvel comercial por R$ 2.500,00 mensais sem intermediários para pessoa jurídica. Quanto ele (pessoa jurídica)deveria ter descontado de I.R.
    Et. O recolhimento deste imposto deve ocorrer no mês do recebimento ou no mês seguinte. Muito Grato Delso.

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  2. Olá, a retenção do imposto é realizada no mês do pagamento e quem retém e recolhe o imposto é o locatário PJ com o CNPJ da empresa. Informe-o para que retenha mensalmente o valor de R$ 33,45 e recolha a DARF correspondente pois você informará na sua declaração do IR o valor total liquido recebido de aluguel e o valor total do imposto retido pela empresa. Abraços

    email: mcamini150@gmail.com

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