Entrou em vigor no último dia 05 de maio de 2014 a
Resolução 4.292 do Banco Central do Brasil, publicada em 20 de dezembro de
2013. Este normativo dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito
realizadas com pessoas naturais, e dentre os créditos possíveis de serem
portados inclui-se o crédito imobiliário.
O objetivo maior desta norma é garantir ao consumidor
final, melhores condições para a continuidade do pagamento de um crédito preexistente,
assim também como promover a concorrência entre as instituições financeiras.
Trata-se de um importante instrumento
que poderá favorecer os clientes bancários, possuidores de linha de crédito
imobiliário (abrange ainda os créditos de veículos, CDC (Crédito Direto ao Consumidor),
crédito pessoal e todas as linhas de crédito consignado (INSS, público e
privado)), uma vez que será possível comparar as taxas e seguros cobrados pelos
Bancos, bem como as demais disposições contratuais, possibilitando assim uma
análise detalhada que poderá culminar na troca de instituição bancária.
Na prática, a primeira
providência a ser adotada é buscar informações suscetíveis para a comparação,
para tanto, você poderá solicitar ao Banco com qual possui o atual crédito
imobiliário, o Demonstrativo de Evolução da Dívida –
DED, que deverá conter os dados de seu financiamento atualizados, como o número
do contrato, saldo devedor, taxas de juros e demais detalhes pertinentes. O
Banco deverá emitir este documento em até um dia útil.
Com essas informações em mãos você poderá falar com o
Gerente de outra Instituição, a fim de buscar taxas mais atrativas para seu
financiamento ou ainda poderá contar com ferramentas desenvolvidas para auxiliar
o consumidor nesta tarefa, como é o caso do Canal do Crédito, que disponibiliza
planilhas comparativas das taxas praticadas pelos principais Bancos e ainda,
desenvolveu em parceria com a Associação de Consumidores PROTESTE, a
Calculadora da Portabilidade do Crédito Imobiliário - acesse no site
Importante destacar que o novo crédito não poderá ter
valor superior ao saldo devedor, mantendo as características incidentes no
crédito atual em relação também ao prazo contratado, que deverá ser igual ou
inferior ao praticado. Também é bom ressaltar que as Instituições não poderão
cobrar taxas de seus clientes para fins da portabilidade, apenas a taxa de
abertura de cadastro poderá ser cobrada caso o interessado não seja cliente da
Instituição a qual pretende portar o financiamento. Outro custo incidente na
operação é o que se refere à averbação do Termo de Portabilidade no Cartório de
Registro de Imóveis em que o financiamento imobiliário foi inicialmente
registrado.
Quem possui financiamento pelo SFH – Sistema Financeiro de
Habitação, não pode mudar de modalidade de crédito na portabilidade, vale
também para quem tenha outra forma de crédito imobiliário, que não poderá
migrar para o SFH.
Com base na nova proposta apresentada pelo cliente oriunda
de outra Instituição, o Banco atual poderá também cobrir a oferta, desta forma,
o consumidor terá duas novas opções, caberá neste momento um estudo
aprofundado, calcular a economia real, o que de fato refletirá em economia ao
longo do financiamento. Caso o cliente opte em continuar com o mesmo Banco, nas
novas condições propostas, um aditivo ao Contrato de Financiamento Imobiliário
deverá ser celebrado, contemplando tais condições.
A norma do Banco Central estabelece que os Bancos
envolvidos tem até um prazo de até 5 dias úteis para efetivar as operações
relativas à Portabilidade, no entanto tratando-se de nova obrigatoriedade e
considerando que as Instituições estão em adaptação para um melhor atendimento,
não acredito que os Bancos estarão totalmente aptos a atender prontamente este
prazo.
De qualquer forma, temos aí um novo instrumento a nosso
favor, ao qual devemos utilizar de maneira consciente e lembre-se que toda
Instituição Financeira é obrigada por lei a manter um canal de Ouvidoria, a
qual poderá o cliente recorrer ao perceber qualquer recusa injustificada por
parte dos Gerentes em atender a solicitação na prestação de informações ou ainda
na efetivação da Portabilidade.
Marisa Helena Bumbeers
Advogada
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Bom Dia.....
ResponderExcluirTenho uma cliente que quer pagar caucão + 6 meses a vista, porém a duvida é:
Se ela decidir sair do imóvel antes, quebrando o contrato de locação de 6 meses, o proprietario tem que devolver o que exatamente pra ela?
lembrando que ele cobra 2 cauções e não exige fiador, o 1° é da imobiliária e os demais será dele, ou seja os 6 meses sequentes
grata e aguardo o retorno!
Oi Marcicleia Medeiros de Souza
ResponderExcluirNesse caso ela está quitando o contrato no ato da assinatura, se ela sair antes vai querer de volta parte do que pagou e colocar que a multa é a perda do que pagou é ilegal porque o artigo 4 da lei do Inquilinato determina que a multa é proporcional ao tempo que faltar para completar os 6 meses. É risco na loc. Residencial aceitar pagamento integral antecipado.
a cobrança é ilegal, a caução tem que ser devolvida no fim do contrato integral pois ela está quitando os alugueis devidos, dos 6 alugueis é que sai o valor da imobiliária. Um risco esse negócio.
Abraços