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PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO




Entrou em vigor no último dia 05 de maio de 2014 a Resolução 4.292 do Banco Central do Brasil, publicada em 20 de dezembro de 2013. Este normativo dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, e dentre os créditos possíveis de serem portados inclui-se o crédito imobiliário.

O objetivo maior desta norma é garantir ao consumidor final, melhores condições para a continuidade do pagamento de um crédito preexistente, assim também como promover a concorrência entre as instituições financeiras.

Trata-se de um importante instrumento que poderá favorecer os clientes bancários, possuidores de linha de crédito imobiliário (abrange ainda os créditos de veículos, CDC (Crédito Direto ao Consumidor), crédito pessoal e todas as linhas de crédito consignado (INSS, público e privado)), uma vez que será possível comparar as taxas e seguros cobrados pelos Bancos, bem como as demais disposições contratuais, possibilitando assim uma análise detalhada que poderá culminar na troca de instituição bancária.

Na prática, a primeira providência a ser adotada é buscar informações suscetíveis para a comparação, para tanto, você poderá solicitar ao Banco com qual possui o atual crédito imobiliário, o Demonstrativo de Evolução da Dívida – DED, que deverá conter os dados de seu financiamento atualizados, como o número do contrato, saldo devedor, taxas de juros e demais detalhes pertinentes. O Banco deverá emitir este documento em até um dia útil.
Com essas informações em mãos você poderá falar com o Gerente de outra Instituição, a fim de buscar taxas mais atrativas para seu financiamento ou ainda poderá contar com ferramentas desenvolvidas para auxiliar o consumidor nesta tarefa, como é o caso do Canal do Crédito, que disponibiliza planilhas comparativas das taxas praticadas pelos principais Bancos e ainda, desenvolveu em parceria com a Associação de Consumidores PROTESTE, a Calculadora da Portabilidade do Crédito Imobiliário - acesse no site 


Importante destacar que o novo crédito não poderá ter valor superior ao saldo devedor, mantendo as características incidentes no crédito atual em relação também ao prazo contratado, que deverá ser igual ou inferior ao praticado. Também é bom ressaltar que as Instituições não poderão cobrar taxas de seus clientes para fins da portabilidade, apenas a taxa de abertura de cadastro poderá ser cobrada caso o interessado não seja cliente da Instituição a qual pretende portar o financiamento. Outro custo incidente na operação é o que se refere à averbação do Termo de Portabilidade no Cartório de Registro de Imóveis em que o financiamento imobiliário foi inicialmente registrado.

Quem possui financiamento pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação, não pode mudar de modalidade de crédito na portabilidade, vale também para quem tenha outra forma de crédito imobiliário, que não poderá migrar para o SFH.

Com base na nova proposta apresentada pelo cliente oriunda de outra Instituição, o Banco atual poderá também cobrir a oferta, desta forma, o consumidor terá duas novas opções, caberá neste momento um estudo aprofundado, calcular a economia real, o que de fato refletirá em economia ao longo do financiamento. Caso o cliente opte em continuar com o mesmo Banco, nas novas condições propostas, um aditivo ao Contrato de Financiamento Imobiliário deverá ser celebrado, contemplando tais condições.

A norma do Banco Central estabelece que os Bancos envolvidos tem até um prazo de até 5 dias úteis para efetivar as operações relativas à Portabilidade, no entanto tratando-se de nova obrigatoriedade e considerando que as Instituições estão em adaptação para um melhor atendimento, não acredito que os Bancos estarão totalmente aptos a atender prontamente este prazo.

De qualquer forma, temos aí um novo instrumento a nosso favor, ao qual devemos utilizar de maneira consciente e lembre-se que toda Instituição Financeira é obrigada por lei a manter um canal de Ouvidoria, a qual poderá o cliente recorrer ao perceber qualquer recusa injustificada por parte dos Gerentes em atender a solicitação na prestação de informações ou ainda na efetivação da Portabilidade.

Marisa Helena Bumbeers
Advogada

Esta postagem de terceiros foi autorizada pela proprietária do site.

Comentários

  1. Bom Dia.....
    Tenho uma cliente que quer pagar caucão + 6 meses a vista, porém a duvida é:
    Se ela decidir sair do imóvel antes, quebrando o contrato de locação de 6 meses, o proprietario tem que devolver o que exatamente pra ela?
    lembrando que ele cobra 2 cauções e não exige fiador, o 1° é da imobiliária e os demais será dele, ou seja os 6 meses sequentes
    grata e aguardo o retorno!

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  2. Oi Marcicleia Medeiros de Souza

    Nesse caso ela está quitando o contrato no ato da assinatura, se ela sair antes vai querer de volta parte do que pagou e colocar que a multa é a perda do que pagou é ilegal porque o artigo 4 da lei do Inquilinato determina que a multa é proporcional ao tempo que faltar para completar os 6 meses. É risco na loc. Residencial aceitar pagamento integral antecipado.
    a cobrança é ilegal, a caução tem que ser devolvida no fim do contrato integral pois ela está quitando os alugueis devidos, dos 6 alugueis é que sai o valor da imobiliária. Um risco esse negócio.
    Abraços

    ResponderExcluir

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