CAUTELAS NA HORA DE ADQUIRIR UM IMÓVEL NA PLANTA
DIREITO IMOBILIÁRIO/CONSUMIDOR
QUAIS CAUTELAS DEVEM SER TOMADAS TANTO NA HORA DE ADQUIRIR UM IMÓVEL NA
PLANTA QUANTO NO DECORRER DE SUA CONSTRUÇÃO?
Muitas
vezes, adquirir um imóvel na planta é um sonho de uma vida inteira, mas que
pode ser frustrado se algumas cautelas não forem tomadas. O comprador não deve
se deixar levar somente pela beleza do empreendimento ou pelo nome da
construtora, ele deve, principalmente, entender algumas questões antes de
fechar o negócio.
A
aquisição de um apartamento na fase de lançamento, ou seja, na planta, muito
comum no atual mercado imobiliário, representa razoável risco, especialmente
quando o comprador não tem muita afinidade com a documentação imobiliária. O
primeiro passo será o de avaliar a idoneidade da incorporadora, procurando
saber de sua atuação junto aos outros prédios construídos e vendidos e de
preferência já entregues.
1) A
importância da pesquisa
A aquisição deste tipo de imóvel requer uma pesquisa
criteriosa por parte do comprador. Isso porque, o imóvel ainda será construído,
correndo o comprador o risco de enfrentar diversos problemas, tais como: demora
na entrega; posterior alteração da metragem dos cômodos; embargo da obra por
irregularidades junto à Prefeitura (documentação deficiente, falta de segurança,
etc.); incidência de índices de reajustes não previstos em contrato; padrão de
qualidade abaixo do esperado ou anunciado, entre outras coisas.
Com
efeito, é importante o comprador analisar todas as questões contratuais antes
de adquirir o tão sonhado imóvel, ater-se ao prazo de entrega das obras, verificar
se a incorporadora será a mesma do início ao fim do empreendimento, observar se
a mesma incorporadora optará pelo regime de patrimônio de afetação, que é aquele
pelo qual o terreno e as benfeitorias que serão objeto de construção ficam
mantidos separados do seu patrimônio.
Além disso, o comprador deve questionar junto à
incorporadora o regime de construção que será por ela adotado, não se
esquecendo de que se for por empreitada, o preço será fechado, mas sujeito a
reajustes, e se por administração (também conhecido como preço de custo), o
valor efetivo da obra será repassado aos adquirentes, havendo ainda o acréscimo
de um valor à título de taxa de administração.
Como se
vê, todo cuidado é pouco, e o comprador ainda deve se lembrar que a compra e venda de imóvel, até mesmo
na planta, é típico contrato regulado pelo direito do consumidor, que se
diferencia da compra e venda civil e mercantil, de modo que ocorrendo algum
problema ele, independentemente de qual seja a espécie de empreendimento, poderá
se valer da proteção que lhe oferece o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei
8.078/90).
2) A
regularidade da construção
É
imprescindível o comprador checar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação
foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, pois sem o registro do
empreendimento imobiliário não será permitido fazer nenhum tipo de negócio,
especialmente a comercialização de unidades autônomas (apartamentos), sob pena
de configuração do delito de contravenção penal relativo à economia popular
prevista no artigo 66, inciso I, da Lei 4.591/64 (Lei de Condomínio em
Edificações e Incorporações Imobiliárias).
Também se
deve pedir uma cópia do memorial de incorporação da obra, e caso o corretor
diga que a construção ainda não o possui, recomenda-se, ante a essa grave
irregularidade, a desistência imediata da aquisição do imóvel na planta.
Tanto o
memorial de incorporação como memorial descritivo do imóvel devem ser descritos
de maneira bem minuciosa pela incorporadora, e é preciso prestar muita atenção
nesses dois itens, pois é muito fácil se encantar com a decoração dos
apartamentos em exposição ou com as promessas dos corretores, mas apenas esses
memoriais é que oferecem a dimensão real do imóvel que se está adquirindo.
Ademais,
deve-se tomar conhecimento: (i) da situação de aprovação do projeto de
construção junto à prefeitura local; (ii) se a planta, áreas e metragem do
imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura; (iii) se o terreno objeto
da construção possui algum ônus; e (iv) se há prazo de carência no memorial de
incorporação, pois esse prazo outorgará poderes ao incorporador para desistir
do empreendimento. (Artigo 34 da Lei 4.591/64).
3) A
desistência do negócio pelo comprador
Nos
contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito as
cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento do consumidor (comprador), pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Logo, o comprador que
desistir do negócio, após já ter pago diversas prestações, não pode, em razão
da proteção que o CDC lhe confere, sofrer a perda total delas.
4) O início
da cobrança do condomínio
A
cobrança de condomínio não pode ser vinculada ao habite-se. O adquirente só
pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, a não ser que o atraso esteja
relacionado com algum problema na documentação a ser entregue pelo consumidor que
dificulte a assinatura do financiamento.
5) A cobrança
de taxa de assistência jurídica e interveniência (financiamento por banco
diverso do indicado pela construtora)
Não podem
ser cobradas tais verbas. A cobrança de taxa de Interveniência configura venda
casada e é vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Já a taxa de assistência jurídica, só pode ser cobrada se solicitada pelo
consumidor.
6) O atraso
na entrega do imóvel
Algumas incorporadoras
se reservam o direito de atrasar a obra em até 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre
que esse ato é abusivo, salvo quando ocorrer caso fortuito ou força maior
devidamente comprovado.
No
atraso, o consumidor pode pleitear danos materiais decorrentes de despesas de
locação até a efetiva entrega do apartamento, ou ainda, de todos os valores que
poderia ter recebido de aluguel do bem se não houvesse atraso na sua entrega, e
até mesmo danos morais.
Para se
ter uma ideia, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros
cessantes, é de aproximadamente 1% (um por cento) do valor do bem por mês.
7) Entrega das chaves/financiamento
Após adquirir o imóvel na planta e já na fase de entrega das chaves, o
consumidor (adquirente) poderá quitar o saldo devedor diretamente com a
incorporadora, ou optar pelo financiamento bancário.
Caso opte pelo financiamento, o comprador deve,
antes ainda da entrega das chaves e vistoria do imóvel, verificar se a
incorporadora detém o certificado de expedição do auto de conclusão (habite-se),
pois só há a liberação do financiamento pela instituição bancária com a
existência do habite-se, documento esse que atesta a condição de moradia do
imóvel pelo corpo de bombeiros.
Além disso, o comprador deve se informar sobre quem
é responsável pelo pagamento de encargos relativos à liberação do
financiamento, identificar o nome do agente financeiro, quais as condições e
prazos de pagamento, e a forma de correção das prestações.
Colaboração e Autoria
Renata Pitta Machado - contato: renatapitta@dezontiniadvogados.com.br
advogada e sócia do escritório
Dezontini Sociedade de Advogados
Especialista em Direito
Imobiliário.
Oi Maria Angela. Chamou minha atenção que a postagem não é de sua autoria e também que mantém a mesma linguagem simples que facilita o entendimento. Como seu leitor assíduo, percebo ser a primeira vez que publicas postagem de terceiros. Um texto muito bom e bem escrito. Parabéns a quem escreveu e a você que esta abrindo espaço. Saímos todos ganhando.
ResponderExcluirLuiz Paulo