RECIBO ANUAL DE QUITAÇÃO – LOCADOR
Surgiu a duvida quanto ao locador
ser obrigado a emitir o recibo anual de quitação dos alugueis recebidos, bem
como condomínio, IPTU e demais taxas pagas pelo locatário.
O recibo anual de quitação é a
declaração fornecida por pessoa jurídica prestadora de
serviços privados ou públicos que informa que no ano corrente xxxx todos os
valores referentes ao serviço prestado foram quitados. É regulamentado pela Lei
12.007/09.
A declaração deve ser relativa
aos meses de janeiro a dezembro de cada ano fazendo referência a data de
vencimento do aluguel.
Quanto a condomínio e IPTU
cobrados no mesmo documento de pagamento segue o critério geral do aluguel
visto que se trata de repasse dos valores já pagos pelo locador. Sendo assim a
quitação faz referência somente ao locatário sendo que é responsabilidade do
locador quitar junto ao condomínio ou prefeitura bem como seguro incêndio ou
fiança.
Quando o aluguel for administrado
por imobiliária, é recomendação dos PROCON estaduais que a mesma emita a
declaração em favor do locatário, porém a divergências em relação a esta
obrigatoriedade em face de a lei não ter deixado claro. Ocorre que sendo pessoa
jurídica prestadora de serviços o locatário tem direito a declaração. Assunto,
na minha opinião, controverso visto que recomenda-se que todos os recibos de
alugueis sejam guardados pois estes não são de emissão genérica. Trazem
descritos todos os valores cobrados e fundamentais sua apresentação em uma ação
judicial.
Se a lei obriga que no recibo de
aluguel sejam discriminados todos os valores cobrados, entendo ser obrigatório
a sua guarda por todo o tempo em que durar a locação. Na Declaração de quitação
genérica informa-se a quitação de um período de 12 meses, mas não descrimina o
que foi pago.
Ao locador pessoa física fica
dispensado a apresentação da declaração devendo o inquilino guardar todos os
recibos quitados junto ao contrato de locação, laudo de vistoria e
notificações.
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