Nas locações de imóveis a legislação vigente determina de que forma o
valor do aluguel será reajustado. Omissa
a lei do inquilinato, a legislação do Plano Real determina o reajuste a cada 12
meses de contrato residencial por um dos índices que medem a inflação e somente
eles podem ser utilizados.
Assim, assinado o contrato, a cada 12 meses completos, o índice
constante no contrato poderá ser aplicado ao valor em vigor obtendo assim o
reajuste do aluguel que vigorará por mais 12 meses sucessivamente até que as
partes decidam encerra-lo.
Nos casos em que o contrato termina e se renova automaticamente por prazo
indeterminado (art. 46 e 47 da lei 8.245/91) o reajuste continua a cada 12
meses, porém nos casos do artigo 46 para contratos de 30 meses ou mais o
locador poderá negociar com o locatário
novo valor de aluguel. Isso ocorre porque o locador pode encerrar o contrato a
qualquer tempo e assim condiciona ao locatário um novo valor pelo preço de mercado.
Os índices utilizados no reajuste de aluguel residencial e comercial
são:
1 ) IGP-M – índice geral de preços do mercado. É o mais utilizado nos
contratos de locação.
2 ) IPC – índice de preços ao consumidor
3 ) INPC – índice nacional de preços ao consumidor
Na prática utiliza-se o IGPM ou o INPC e ao elaborar o contrato, deve o
locador averiguar qual o índice de maior rendimento. A legislação não permite
reajuste determinado pelo salário mínimo nem troca durante o contrato.
A legislação não admite que o contrato conste mais de um índice. Apenas
um deve ser determinado, permitindo a informação de que na sua falta o índice
de maior variação seja o utilizado.
No contrato verbal o reajuste somente poderá ocorrer se o inquilino
concordar, pois a lei determina que o contrato escrito seja obrigatório para
conter o índice escolhido que não poderá ser determinado “de boca” pelo
locador. A prova de que o locatário aceitou o reajuste é o pagamento do aluguel
pelo novo valor.
As organizações que mensalmente divulgam os índices são:
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística
FGV – Fundação Getúlio Vargas
FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas
Para evitar problemas o contrato
escrito é a garantia das partes e deve ser o mais detalhado possível para
evitar interpretações, duvidas e clausulas tornadas nulas por infringirem a
legislação.
ATUALIZADO EM 2015
Por isso é muito importante haver o contrato escrito e com tudo especificado.
ResponderExcluirExatamente Rorato, é a segurança de todos mas também sabemos da dificuldade de quem é assalariado locar um imóvel face o rigo com que a locação tem que ser tratada para não trazer prejuízos ao locador e imobiliárias.
ExcluirAluguel uma casa, mais sem contrato, ou seja contrato verbal, e o proprietário esta querendo aumentar o aluguel de 450,00 para 600,00, detalhe tenho só 5 meses de locaçã. Ele pode aumentar tudo isso? Não tem uma porcentagem certa?? Falei que poderia pagar 600,00 e ele falou então para eu sair da casa.
ResponderExcluirRespondi via email. vou preparar uma postagem sobre os riscos da locação verbal face a locadores desonestos.
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