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USUCAPIÃO FAMILIAR - Conjugal ou pró- moradia

ATUALIZADO EM 2018

USUCAPIÃO FAMILIAR CONJUGAL OU PRÓ MORADIA

USUCAPIÃO FAMILIAR - Conjugal ou pró- moradia

Legislação

Lei 12.424/2011 Inseriu no Código Civil vigente o artigo abaixo que trás a previsão de um cônjuge usucapir do outro cônjuge a parte que lhe cabe no imóvel.

Art. 1.240-A.  Aquele que exercer, por 02(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o  para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Conceito 

É o direito que o cônjuge que habita o imóvel familiar tem de requisitar para si o imóvel onde o casal vivia desde que o outro cônjuge tenha abandonado este imóvel após a separação.

Critérios

O cônjuge que abandona o imóvel deve fazê-lo sem justificativa e de forma livre e espontânea. O abandono do imóvel deve estar claro e a parte requerente deve demonstrar que a outra parte sem motivo algum deixou o lar e não mais retornou.

Obs: nos casos em que por briga do casal e agressão, a esposa coloca o marido para fora de casa não se justifica a usucapião familiar porque existe um motivo para o abandono. Se o ex marido(ou esposa) sem motivo algum deixa o lar levando todos os seus pertences e não mais dá noticias, então temos caracterizado o abandono de forma não justificada que permitirá usucapir a parte do cônjuge.

Requisitos

- o imóvel tem que ter no máximo 250 m² de área total;
- um dos cônjuges deve abandonar o lar;
- quem fica no imóvel não pode ter a propriedade de outro imóvel seja de que tipo for;
- quem vai solicitar a usucapião familiar não pode ter sido beneficiado em qualquer época com este mesmo beneficio isto é, ele é concedido uma única vez mesmo que a pessoa tenho tido mais de um casamento ou União Estável;
- quem irá requerer a usucapião deverá ter a posse do imóvel pelo período de 02 anos sem que a outra parte tenha contestado esta posse.

O que requerer

A parte do imóvel que cabe ao cônjuge, ou seja, 50% do imóvel. Quando o casal compra um imóvel ele pertence como um todo ao casal sem haver divisão. No momento da separação em que o imóvel deve ser inventariado (divórcio o separação) cada cônjuge detém 50% deste imóvel e assim o requerente irá solicitar a propriedade dos 50% do cônjuge.

Como requerer

Pela via judicial após o divórcio ou declaração de término de união estável. A parte requerente deve provar que houve a relação e a separação de fato. A sentença judicial deverá ser levada a Cartório de Imóveis para averbação(anotação) á margem da matricula imobiliária do imóvel(seu documento oficial).

Exclusão

Não estão contemplados com a usucapião familiar os casais que adquiriram o imóvel antes da união estável ou casamento civil. Somente os que adquiriram o imóvel durante o casamento. Também não estão contemplados com o mesmo direito os casais que se separaram antes da Lei, ou seja, antes de 16 de junho de 2011.

Considerações

A presente Lei regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) e insere esta nova modalidade de usucapião no Artigo 1.240 A do Código Civil Brasileiro vigente desde 2002. 
Correntes do direito familiar consideram um erro esta forma de usucapir trazendo prejuízo as relações familiares. Tentei achar textos que fossem da corrente dos que são contra e dos que são a favor porém só encontrei os que são contra, que pena pois gostaria de ter ambas as posições .Abaixo alguns links para que estiver interessado em aprofundar os conhecimentos sobre o assunto.





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