FGTS NA COMPRA DO IMÓVEL
Criei
este tópico sobre o uso do FGTS pelo titular da conta porque percebi pelos
email recebidos que é grande o desconhecimento sobre o assunto. Na medida do
possível vou analisando as questões e tentando esclarecê-las até onde meu
conhecimento alcançar.
Muitos
pensam que a Caixa Econômica Federal determina as regras de uso do Fundo o que
não é verdade, a Caixa é apenas a administradora do fundo que tem suas regras
determinadas por um conselho curador escolhido pelo Governo Federal. Este conselho define o valor máximo que pode
ser utilizado e de que forma, cabendo ao banco tratar apenas da parte
administrativa.
È
o FGTS do trabalhador depositado nas contas que permite o financiamento
bancário para compra da casa própria e também o uso do mesmo pelo titular da
conta e tudo isso tem que ter regras para evitar que as contas ficassem a zero.
Se qualquer trabalhador pudesse usar de forma livre seu saldo na conta do FGTS com
certeza as contas ficariam zeradas e uma garantia de dinheiro futura, incorporada
ao salário do trabalhador. Vale lembrar que o FGTS tem caráter indenizatório e
assim deve ser protegido mas infelizmente a remuneração é a pior de todos os
investimento, então se puder usá-lo, aproveite.
Atenção: Fraudar o FGTS é crime, você perde o imóvel
adquirido, tudo que pagou, tem que repor o dinheiro retirado da conta do Fundo
e ainda sofre ação penal.
Legislação vigente:
Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990 atualizada – artigo 20
Legislação
atualizada no link abaixo
Link
Artigo 20 da Lei
Art. 20. A conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
V - pagamento
de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 03 (três) anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
VI - liquidação
ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário,
observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de
que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo
de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço
da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 03 (três)
anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
Atenção: o artigo acima conta apenas com os parágrafos
relativos ao uso para aquisição da casa própria. Outras situações consultar a
lei.
ATUALIZADO EM 2014
ATUALIZADO EM 2014
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