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CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E CÓDIGO DO CONSUMIDOR

CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E CÓDIGO DO CONSUMIDOR

O que mais se escuta e lê hoje em dia é a frase." denuncia no Procon, isso fere o Código de Defesa do Consumidor." Mas será que o órgão do consumidor resolve todos os problemas relativos a imóveis?

Que o Código é um excelente instrumento para as relações entre credores e consumidores isso não há dúvidas mas nem tudo ele atinge. No caso das locações de imóveis residenciais e comerciais regida pela Lei especifica do Inquilinato 8.245/91 em plena vigência, nada resolver ir ao Procon, salvo se for problema com a imobiliária, sendo correto resolver os litígios pela via judicial quando o acordo não é possível. O Procon só deve ser procurado se você precisar apenas de orientação em como resolver o problema e a quem recorrer.

Nos casos de contratos de compra e venda de imóveis temos duas situações.

  • A primeira situação é o contrato particular em que o vendedor pessoa física vende direto ou através de corretor de imóveis devidamente registrado no CRECI ao comprador. Neste caso não temos uma relação de consumo ou prestação de serviços e sendo assim em caso de problemas pós-venda deverá ser resolvido pela via judicial e não pelo Procon.
  • Na segunda situação o Procon deve ser utilizado antes de se buscar a via judicial. Trata-se dos contratos imobiliários de compra e venda celebrados entre o construtor ou incorporador pessoa jurídica e o comprador. Neste caso o construtor ou incorporador é considerado fornecedor de bens e esta sujeito ao Código de Defesa do Consumidor(Lei 8.078). Os contratos neste caso são considerados de "adesão" pois não existe negociação, sendo o comprador obrigado a aceita-lo na forma que o vendedor deseja. 

Conheça alguns tipos de contrato de compra e venda de imóveis


Concluindo:
Contrato imobiliário em que as partes negociam, o Código do Consumidor não atua. Contratos em que o vendedor pessoa jurídica te entrega pronto para assinar, o Código do Consumidor atua. Na dúvida, não assine documentos que não tenham descrito em cláusulas o que lhe foi prometido

Fonte: Direito Imobiliário, Ivanildo Figueiredo, edt. Atlas, pág.48


Comentários

  1. Muito boa a explicação!

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  2. Seu blog é muito interessante. Visite o meu também. Abraço.

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  3. Olá Maria,quando não é feito nenhum contrato e o inquilino sai do imóvel deixando conta de energia a pagar,vistorias e obras a ser feita no imóvel.Não tem como recorre ao pagamento até as vistorias e obras estarem prontas?E como faço o termo de quitação?Se a obra não ficar boa oque devo fazer?Ele pode escolher um preço bem abaixo do mercado?

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    Respostas
    1. Oi Thamires

      Qualquer divergência entre vocês você deve receber as chaves e no recibo de entrega fazer constar que há divergências em aberto que serão discutidas judicialmente. Sem vistoria escrita não há como você provar que o imóvel tinha sido entregue de uma forma e devolvido de outra.

      abraços

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