LEI 12.112/09 - ARTIGO 40º
Clique no link acima para ser direcionado a explicação do artigo já atualizado.
Art. 40. ........................................................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
O artigo acima teve apenas alterações nos parágrafos devidamente identificados acima.
Na prática estabelece as situações em que o proprietário do imóvel(locador) pode solicitar nova modalidade de fiança.
Modifica apenas os parágrafos II que incluem o termo "recuperação judicial" e na prática continua igual.
Inclui o parágrafo X que permite que o fiador se exonere da fiança quando o contrato se renovar automaticamente ficando responsa´vel por 120 dias pelos efeitos da fiança que prestou isto é qualquer débito cobrado á época em que ra fiador.
No caso de o fiador deixar o contrato o locatário(inquilino) terá 30 dias para apresentar nova fiança escolhida pelo proprietário sob pena de ter que deixar o imóvel e encerrar o contrato.
Comentários
Postar um comentário
Meu Blog é democrático e criticas só virão a aperfeiçoar seu conteúdo. Por outro lado elogios só vem a incentivar sua criadora. Se o seu comentário não for respondido em 48 horas, envie um Email pois posso não ter recebido a notificação de que foi postado. Os assuntos aqui tratados são amplos e podem sofrer alterações de acordo com cada caso, os modelos são básicos. Não os utilize como definitivo, como uma consulta ou solução, o ramo imobiliário é amplo e com várias situações para um mesmo tema. As postagens são um "norte" para buscares a solução.
Procure sempre um profissional da área imobiliária, seu entendimento na maioria das vezes pode não estar correto.
DÊ PREFERÊNCIA EM ENVIAR UM EMAIL
PARA: mcamini150@gmail.com