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LEI 12.112/09 ARTIGO 12º

Clicando no título desta postagem você será direcionado ao artigo da lei já devidamente atualizado pelas alterações propostas em vigor a aprtir de 25 de janeiro de 2010.


Este artigo passa a vigorar com a seguinte escrita:


Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)





A frase em vermelho é a que altera o artigo.


Na prática o que mudou foi a obrigatoriedade de comunicar ao proprietário por escrito que a locação continua com quem permanecer no imóvel o que obriga o fiador a ter que por escrito aceitar ou não continuar a fiança. Se ele se negar a afiançar quem permanecer no imóvel terá o prazo de 30 dias para se excluir do contratos. Este prazo começa a contar a partir da data de recebimento do comunicado pelo sub-rogado(quem ficar no imóvel).
No artigo antigo o fiador era obrigado a seguir a fiança o que já não ocorre neste artigo.

Os efeitos da fiança por até 120 dias após a extinção do fiador é sobre dividas relativas ao período em que era fiador do imóvel.

Esta mudança trás justiça a quem se utiliza de fiador.
Há casos em que o fiador é parente de um dos cônjuge e só prestou a fiança para ajudar o aprente.
quando este parente separa-se e abandona o imóvel o fiador era obrigado a seguir prestando fiança para quem ficou no imóvel que já não era mais cônjuge de seu parente o que era injusto.
Com a alteração o fiador pode se exonerar(deixar a fiança).

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