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USUFRUTO - CODIGO CIVIL 2002

TÍTULO VI - Do Usufruto

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

CAPÍTULO II Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

CAPÍTULO III OS Deveres do Usufrutuário

Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

CAPÍTULO IV Da Extinção do Usufruto

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Comentários

  1. Olá ...Uma dúvida mais direta.
    Se Uma Propriedade composta de Usufruto + Nua Propriedade 1/3 + 2/3, respectivamente, em caso de Falecimento do Usufrutuário o Usufruto caberá ao Nú-proprietário automáticamente, ou requer algum ato jurídico ???

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  2. Gostaria de uma resposta.
    Grato

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  3. Olá Buzão. Em qualquer caso de usufruto recaia em 100% ou por percentual sobre o imóvel, com o falecimento do usufrutuário o nú-proprietário deverá mediante certidão de óbito e requerimento fornecido pelo cartório, solicitar ao cartório de imóveis a extinção do usufruto sobre 1/3 da propriedade por falecimento do usufrutuário. Nesta situação o nu-proprietário deixa de ser nú-proprietário e passa a deter 1005 dos direitos sobre o imóvel.
    O usufruto não recai sobre o nú-proprietário. Com o falecimento do usufrutuário deixa de existir o usufruto e a nua propriedade e passa a existir somente a propriedade plena do imóvel em poder de quem consta como seu dono na matricula imobiliária.

    abraços

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  4. Olá Maria,
    Muito esclarecedora sua explicação.
    Antecipadamente agradeço.
    Um Outro ponto se me permite:
    O Usufruto pode ser transmitido o terceiros, (por exemplo: Um namorado sem escrúpulos de uma Usufrutuária ludibriada)sem o conhecimento e consentimento do Nú-Proprietário ???
    Há alguma medida cautelar para esses casos ???
    Abraço

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  5. É um caso de Mãe Usufrutuária Ativa(82)com sinais de alzeimer e filho Nú Proprietário.

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  6. Oi Buzão. o usufruto não pode ser transferido para o namorado, a legislação não permite, fique tranquilo.
    O problema neste caso é que a mãe tem o direito de usar e colher os frutos deste imóvel e assim ela pode emprestar o bem ao namorado, alugar para terceiros só não pode vender.

    Depois que ela falecer o usufruto se extingue e se providencia a baixa no Cartorio, se alguém estiver usando o imóvel que não ela o proprietário poderá despejar se for inquilino ou retomar a posse se for emrpestado. No empréstimo se apessoa se recusa a sair somente pela via judicial se consegu retomar o bem. em alguns casos muito rápido se o advogado for bom.

    Se a ma~e tem alzaimer e esta sofrendo dos problemas da doença como o avanço da demência, um dos filhos deve antes que ela piore providenciar a interdição. Busque um advogado.

    abraços

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  7. Olá me chamo Marcelo e Tenho a seguinte dúvida que é um caso real: O pai da minha noiva colocou seus bens para usufruto da neta. Os bens são 2 casas pequenas e 1 apartamento e no caso dele morrendo ficará tudo pra neta? minha noiva terá direito a alguma herança?

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  8. Olá Marcelo. Na sucessão hereditária a filha vem antes da neta. Seu avô somente pode dispor livremente de 50% dos bens que ele possui. Se ele tem mais bens pode doar a neta alguns imóveis que somados não ultrapassem 50%. O restante dos bens será da viúva e dos filhos.

    Você diz que ele colocou em usufruto. Usufruto é um direito reservado a quem doa um imóvel a alguém. No caso ele teria que ter doado em vida os imóveis para a neta e reservado o direito de usar e colher os frutos deste imóvel para ele. Isto é usufruto.
    Nesta situação acima sua noiva ficaria com o restante dos bens não tendo direito a estes e sendo estes todos os bens que ele possui ela não teria nenhuma herança a receber. Porém acredito que este não é o caso porque o Cartório iria exigir que os herdeiros assinassem a escritura pública concordando com estas doações.

    Acredito então que o pai de tua noiva constitui para a neta o direito de usufruto apenas enquanto ele viver para que ela possa receber os rendimentos que estes imóveis produzem e também usa-los e assim os imóveis continuaram em nome dele e quando ele falecer tua noiva será a herdeira. Tem que ver de quanto tempo é este dirito de uso dos bens.

    Para te orientar melhor precisaria de mais detalhes mas é bem provável que tenha ocorrido a segunda opção onde os direitos de herança estão garantidos.

    com o falecimento dele tua noiva herda os bens que não se comunicarão com o casamento de vocês isto é, em um divorcio os bens não entram na divisão de bens por serem pertencentes a herança de um dos cônjuges mas se tua esposa vier a falecer você é herdeiro junto com filhos dela ou os pais vivos.

    abraços

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  9. Olá, Maria. Meus pais se divorciaram e doaram uma casa aos 4 filhos, com usufruto vitalício de nossa mãe. Agora a casa foi desapropriada pela prefeitura. Sendo assim, acabou o usufruto? A quem pertence a indenização? Temos de comprar outro imóvel, no valor total da indenização e fazer novo usufruto?
    Agradeço, desde já.
    Maria Silva

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  10. comprei um imóvel através de emprestimo de um namorado, na hora de assinar a escritura pediu que colocasse usufruto dele em caso de minha morte. ate receber o emprestimo. depois de 4 meses da compra ele foi morar comigo. paguei o emprestimo atraves de 2 carnes de carro dele. quando terminei de pagar ele nao quis retirar o usufruto e entrou com um processo pedindo uniao estavel, agora entrou com pedido de reintegração de posse e esbulho.
    o imovel nao foi fruto de doação e nem pertencia a ele anteriormente, nao possuo outra moradia e o usufruto vitalicio dele pode me tirar da residencia. to na lei maria da penha, pois ele me ameaçava com uma arma pra vender o imovel. aguardo resposta,
    obrigada

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  11. Olá. Do ponto de vista legal ele tem razão. Colocaste o imóvel em usufruto dele e se colocaste usufruto vitalicio ele tem direito ao uso do imóvel até que ele venha a falecer(não é você falecer é ele. Não devias ter feito isso. Devias ter feito confissão de divida.
    Compraste antes de ele ir morar contigo e sendo assim teu advogado tem que contestar o direito dele ao imóvel porque quando ele foi morar contigo já tinhas comprado o bem e assim ele não tem direito a 50% do imóvel.
    não sai do imóvel de forma alguma e procure um advogado.
    Quanto a lei Maria da Penha não posso opinar pois não tenho conhecimento.abraços

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  12. Boa noite!
    A minha sogra está com mal de Alzheimer e estamos necessitando vender a casa para pagar dividas e cobrir os gastos que ela vem causando que se encontra em usufrutos de minha esposa e meu cunhado, como podemos fazer para vende-la já que ela ainda está viva, porem não tem condições de assinar nada e nem ter consentimento de nada por causa da doença.

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  13. Olá Elianderson F. Bressan. a unica forma é entrando na justiça. Se todos concordam com a venda o responsável por sua sogra deve entrar com ação judicial solicitando autorização para a venda do imóvel. deverá ser comprovada com laudo médico a necessidade da venda. Busquem contratar um advogado para providenciar o alvará de venda judicial.

    abraços

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  14. Boa noite,
    tenho um imovel que quando da separaçao ficou para meus 2 filhos usufruto vitalicio do pai
    No caso de vender esse imovel, o pai teria direito a alguma parte do valor da venda?

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    Respostas
    1. Olá, se os imóveis ficarão para os filhos, os pais não podem vender este bem a não ser por alvará judicial da vara de família comprovando a necessidade da venda e para investimento em um imóvel melhor de maior valor também em nome dos filhos. O pai tem apenas o direito de usar e colher frutos como por exemplo no caso de locação.
      abraços

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  15. Vamos a dúvida. Esposa deixou usufruto vitalício da sua metade do imóvel para o ex-marido, até que o bem fosse vendido, então repartiriam o valor apurado, o fato de ser usufruto vitalício não é incompatível com uma condição resolutiva? Ela quer cancelar o usufruto, mas não estou vendo meios para tanto.

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    Respostas
    1. Oi Ricardo. Uma vez determinado o usufruto não há como voltar atrás cancelando. Ou ele se resolve com o falecimento do usufrutuário ou o usufrutuário toma a liberdade de abrir mão indo ao cartório e extinguindo o usufruto. Portanto somente se o usufrutuário quiser, ele pode via cartório extinguir.
      Abraços

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  16. Boa tarde,

    Gostaria de saber o procedimento para solicitar a extinção de usufruto pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Seria via judicial ou via cartório?

    Grato!

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    Respostas
    1. Oi Patric. entre com o requerimento via cartório de registro de imóveis onde está arquivada a matricula. É lá que se faz todo o procedimento. eles tem um modelo a ser utilizado onde se deve preencher e reconhecer firma. Abraços

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  17. Bom dia Maria Ângela! Minha dúvida é a seguinte: pode um pai passar parte (70%) de um imóvel a 2 filhos, e ficar com reserva de usufruto de 70% do imóvel e como proprietário de 30%! Ou seja, existe a possibilidade de ficar como proprietário de 30% do imóvel e usufrutuário de 70%? Aguardo! Muito obrigada pela atenção! Abraço!

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    1. Oi Adriana. Sim é perfeitamente possível doar desta forma e reservar o usufruto sobre a parte doada.
      Abraços

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