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PAGAMENTO DO ALUGUEL EM CONSIGNAÇÃO

imagem em desenho de um guarda chuva azul em fundo branco com chuva caindo com pingos também na cor azul clara e no cabo do guarda chuva o simbolo do dinheiro representando texto sobre consignação de aluguel


Você já passou pelo transtorno de não conseguir pagar o aluguel porque houve recusa do locador em receber? Saiba que essa recusa pode ser resolvida com o pagamento do aluguel em consignação. 
Previsto na legislação, é a forma que o locatário tem de efetuar o pagamento quando o locador recusa-se a recebe-lo. Um exemplo prático é quando no boleto do aluguel vem uma cobrança indevida e o locador(imobiliária) se recusa a retirar.

O locatário não pode deixar de quitar o aluguel em dia e para isso recorre ao deposito bancário consignado em nome e endereço do locador(imobiliária) e/ou ação consignatória do aluguel onde o valor é depositado em juízo.

A imobiliária é representante legal do locador e como tal apta a receber as notificações e encaminhar ao mesmo. O endereço nessa situação é o da imobiliária se não constar em contrato o endereço do locador.

É importante que o locatário, ao constatar uma cobrança indevida efetue o pagamento antecipado para não ficar inadimplente entre a data da tentativa de pagar com negativa de receber e o tempo hábil para efetuar o pagamento consignado. 

Problemas com recusa no pagamento do aluguel ocorrem com maior frequência nos contratos de locação direto com o proprietário onde, até mesmo por desconhecimento, a legislação não é cumprida. Muitas vezes nem contrato escrito existe dificultando este tipo de consignação em pagamento por ausência dos dados completos do locador.

É preciso saber os dados do locador como nome, CPF e endereço, boleto do aluguel ou valor do mesmo, contrato de locação, testemunha e requerimento assinado em modelo disponibilizado pelo Foro.

Se o locador recusar receber as chaves do imóvel na desocupação, esse tipo de ação também pode ser proposta para entregar as chaves. Logicamente que não se deixa as chaves no juizado, mas sim se faz uma devolução simbólica. O deposito em juízo é a única forma de interromper a cobrança do aluguel. Enquanto o locatário permanecer com as chaves estará pagando aluguel ao locador.

A lei do Inquilinato 8.245/91, artigo 67 
Legisla em relação a aluguel e chaves.
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d> não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
O importante é entender que nas relações locatícias em que as partes se negam a cumprir a lei sempre haverá a justiça paga ou gratuita, mesmo que demorada, para resguardar direitos, cumprir deveres e solucionar discordâncias.

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