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ARTIGO PRIMEIRO

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
O artigo acima deixa claro as situações em que a Lei 8.245 rege as locações e aquelas em que o Código Civil de 2002 é a lei atuante ficando claro que esta lei rege apenas as locações de Imóveis Residenciais e Não-Residenciais de particulares.
Nos casos em que a referida Lei citar um tema mas não detalha-lo o Código civil deve ser a legislação a ser consultada para completar o que estabelece a Lei.

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