ARTIGO 7º - LEI 8.245
Art. 7º - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se havido aquiescência escrita do nú-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Usufruto: é um ônus Real que recai sobre um imóvel em que o seu proprietário doou o bem a alguém e reservou para si o direito de usar e fruir do imóvel enquanto viver ou assim desejar. Desta forma o proprietário passa a ser quem recebeu o imóvel em doação mas esta pessoa somente terá os direitos sobre o imóvel após o doador extinguir no cartório o usufruto do mesmo ou vier a falecer.
Fideicomisso: é uma forma excepcional de nomeação sucessiva de herdeiros ou legatários que se institui por testamento. Assim uma pessoa recebe o imóvel em testamento com a obrigação de em determinado prazo transmiti-lo a outra pessoa. Esta pessoa recebe o imóvel como se fosse para guarda-lo e entrega-lo futuramente ao verdadeiro herdeiro. Durante o prazo em que fica com a posse do imóvel responde por ele.
Este artigo da lei visa estabelecer critérios para pessoas que detém o direito de uso e fruição de imóvel que não lhes pertence mas que tem o direito de zelar por ele e colher seus frutos estabelecidos de acordo com a lei ou vontade.
Se o usufrutuário ou fiduciário entregar o imóvel para locação, o que é permitido fazer, deverão buscar a assinatura dos proprietários de direito para que estes se obriguem ao contrato.
Se o usufrutuário assinar sozinho o contrato e o usufruto vier a ser extinto antes do término da locação, o proprietário do imóvel não terá qualquer dever em relação ao contrato podendo encerrar a locação concedendo 30 dias para desocupação.
O mesmo ocorre com o Fiduciário que se não buscar a assinatura do fideicomissário no contrato de locação o mesmo também não estará obrigado a cumpri o contrato até o final, denunciando-o também com 30 dias para desocupação.
Portanto a assinatura dos que constam como proprietários e dos que detém os direitos temporários sobre o imóvel é fundamental para que todos se obriguem a seguir a locação até o fim.
Se extinto o usufruto e encerrado o prazo do fideicomisso os proprietários de direito não se manifestarem em 90 dias em relação a locação entende a lei que eles a assumem e deverão cumpri-la até o seu final.
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