ARTIGO 58º - LEI 8.245
Com exceção das locações especiais que são regidas pelo Código Civil de 2002 e estão descritas no artigo 1, as ações judiciais de despejo, as ações judiciais de cobrança de dividas da locação, as ações judiciais de revisão de valores do aluguel e as ações judiciais de renovação de contrato(locação não-residencial), seguirão as seguintes determinações:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
Os processos envolvendo locações de imóveis não são interrompidos assim seguem mesmo quando houver férias nos forenses.
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
Normalmente os contratos em sua última frase determinam que o Foro da cidade onde se localiza o imóvel é o orgão competente para julgar qualquer problema envolvendo o contrato de locação e sendo assim renunciam ao uso do Juizado Especial e outros estabelecendo o que realmente tem competência para julgar este tipo de causa.
Atualmente tem se usado o Tribunal Arbitral em que o julgador atua como Juiz decidindo qualquer pendência, desacordo.
Cabe as partes decidirem qual foro desejam utilizar-se e determina-lo no final do contrato.
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
Geralmente o valor da causa pago pelo perdedor é estabelecido em 12 veses o valor do aluguel atual mas se a ação judicial for movida por conta de desocupação antecipada do imóvel pelo locador o valor estabelecido será d 03 salários mínimos estabelecido no pedido de abertura de ação judicial.
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
Nos contratos sempre utilizamos a notificação extra-judicial em mãos quando se consegue contato com o locatario ou então notificação via cartório quando o mesmo se nega a receber as notificações.
Desaconselho envio via Correio AR e FAX. AR não há como provar o conteúdo da notificação e FAx não há como provar quem o recebeu e se foi entregue e quem de direito deveria te-lo recebido.
O Código de Processo Civil estabelece outras normas de recebimento como a citação que poderá ser:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Qualquer recurso impetrado pelos advogados da parte que recorre da sentença terá efeito devolutivo ou seja, quando um juiz, decide um processo, você pode dizer que o assunto que ele decidiu - que estava sob sua tutela - passou a ser da sociedade e não mais do Estado. Assim, quando há uma apelação, ou seja: quando alguém "não gostou" do que ele decidiu, o assunto volta para a tutela do Estado, no caso para o Tribunal, ele "devolve" ao Estado a Tutela do assunto.
Assim volta-se para ser julgado novamente ficando a decisão anterior no aguardo.
Maria Ângela, como seria descrita esta cláusula que dispõe sobre eleger o Tribunal Arbitral? Poderia me fornecer o texto desta cláusula para que eu possa adicionar ao meu próximo Contrato, por favor? Pesquisei sobre o assunto mas como sou eu mesmo que elaboro meu Contrato, gostaria de substituir a do foro por esta, se for possível. Obrigado.
ResponderExcluirOlá. Essa postagem é mais antiga e ainda não foi atualizada. Antes de te responder, vou verificar e postagem e te retorno. A Arbitragem por ser extrajudicial tem custos bem mais altos e deve ser escolhida de comum acordo. Te retorno em breve.
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