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ARTIGO 5º - LEI 8.245

Art. 5º - Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

Há diversas formas de se encerrar o contrato de locação de imóvel. Independente do motivo do término contratual o meio correto de reaver o imóvel que está na posse do locatario é a ação de despejo. Significa que sempre que o proprietário pedir o imóvel ele estará promovendo o despejo do locatário. Despejo nada mais é do que tirar, extrair, mandar embora.

Tornou-se comum usar esta palavra "despejo" na locação de imóveis quando o mesmo é promovido pela via judicial e por isso as pessoas leigas estranham quando lêem este artigo e ficam em dúvida. Portanto sempre será despejado o locatário quando o proprietário pedir o imóvel seja por ter encerrado o prazo do contrato, por infração, por acordo e quando o proprietário precisar recorrer a justiça para retirar o locatário que se recusa a sair será considerado "Despejo Judicial" isto é, ocorrido por sentença em favor do proprietário.

Isso deixa claro que em caso de o locatário não sair não é com ação de retomada de posse que se remove ele do imóvel e sim com ação de despejo judicial.

Por outro lado se o imóvel for desapropriado, neste caso não caberá ação de despejo e sim de imissão de posse do expropiante que não se vincula ao contrato locatício e portanto deverá pedir em juízo que seja imitido na posse do imóvel.

Como no caso de desapropiação o locador pode encerrar o contrato ( é um dos casos em que a lei permite a retomada antes do término do contrato)se o locatário não aceitar sair não terá validade questionamento da locação contra quem se imite na posse do imóvel e nem contra o proprietário que esta amparado na lei.

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