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ARTIGO 45º - LEI 8.245

Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
Se a lei objetiva regras as locações de imóveis torna-se necessário que seja cumprida.
as partes podem acordar sobre diversos temas dentro da locação desde que nenhum passe por cima do que diz a lei. Assim fica claro que não podem por exemplo acordar o pagamento antecipado do aluguel se o locatário apresentou fiança locatícia. Esta cláusula seria considerada nula ou seja sem efeito dentro do contrato de locação.
O artigo refere-se também as renovações de imóveis comerciais que são automáticas e alguns proprietários insistem em colocar cláusula que proíba esta renovação como se tivesse sido acordado com o locatário.

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