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ARTIGO 44º - LEI 8.245

Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

Desconheço sentença que tenha punido o locador com prestação de serviço ou detenção simplesmente porque não há previsão legal penal para este artigo, isto é, não há lei que estabeleça o que o artigo pretende punir.

I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

É o mesmo caso do artigo, não há previsão legal


II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;

Em todos os casos em que a lei permite que o proprietário retome o imóvel antes do fim da locação fica o mesmo sujeito a prazos estabelecidos neste artigo e a indenizar o ex-locatário caso não cumpra o motivo da retomada do imóvel dentro do prazo acima.


III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;

Reforça as penalidades caso os prazos não sejam cumpridos salvo motivo de força maior que impeça o proprietário de cumpri-los e neste caso não porque puni-lo

Deixa claro que o proprietário tem que cumprir os prazos mas em caso de alguma intercorrência por motivos que não sejam da alçada do proprietário resolver, estará este isento das penalidades impostas


IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.

Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento

2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Ao proprietário cabe acatar os prazos.


Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

É permitido acordo entre as partes

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