ARTIGO 43º DA LEI DO INQUILINATO 8.245 DE 1991
ARTIGO 43º DA LEI DO INQUILINATO 8.245 DE 1991
Este artigo deixa claro o que ocorre com o locador(proprietário) do imóvel quando tenta extrapolar o que determina a lei. Logicamente que ninguém é preso neste país por conta de um contrato de locação, mas os locatários que buscam judicialmente seus direitos com um embasamento correto do acontecido tem diante da justiça, a possibilidade de ser indenizado.
Cabe alertar que para que o locatário seja indenizado se não houver acordo entre as partes, somente a via judicial resolverá.
O valor entre 03 e 12 alugueis será estabelecido pelo juiz levando em consideração os danos causados ao locatário.
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
É sabido que as pessoas costumam não conhecer as leis e achar que não as conhecendo podem cobrar o que quiser e depois serão salvas, mas não é assim que funciona. Talvez um proprietário possa alegar desconhecer esta lei mas não desconhecer o Código Civil que trás em capitulo especifico o reforço a esta lei. Portanto, ambos são claros quanto ao fato de ser obrigatório estabelecer o valor do aluguel e dos encargos e o recibo deve trazer todas as cobranças detalhadamente.
Se o proprietário cobrar do locatário qualquer valor além do acordado sem que este tenha amparo legal, isto é, esteja amparado por esta lei, estará sujeito ao que estabelece este artigo tendo que indenizar o locatário. É comum proprietários cobrarem dos locatários despesas que não lhes pertence sob o pretexto de que usam o imóvel e é justo que paguem. Estes com certeza devolvem ao locatário em dobro por acordo ou via judicial.
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
A garantia locatícia visa garantir o contrato até o seu final e sendo escolhida pelo proprietário abrange exatamente o que este deseja. Portanto, não há porque a lei permitir que se busque mais de uma garantia e por conta disso o artigo estabelece a proibição, sujeito o proprietário as penalidades deste artigo caso o infrinja.
1Nas situações em que o contrato tenha mais de uma garantia o judiciário tem determinado que a primeira escolha é a que deve prevalecer. Cuidado quando se determina o fiador como garantia contratual. Os imóveis que este possui comprovam que o mesmo tem bens a penhorar. A clausula descrita de forma equivocada pode levar a interpretação de dupla garantia prejudicando o locador.
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Só existem dois casos em que a lei permite que a cobrança do aluguel seja feita dentro do mês de uso do imóvel e estes dois casos são:
Comentários
Postar um comentário
Os assuntos relativos ao Ramo Imobiliário envolvem legislação geral, legislação especial, prática no mercado, decisões judiciais, jurisprudência dos tribunais e análise especifica de cada situação que em cada estado do Brasil pode ser diferente e com o tempo vai se modificando e aqui não podem abranger 100% do que você precisa saber. NUNCA utilize o que for publicado como solução definitiva. Aqui você encontra um caminho para entender um pouco sobre imóveis. Não nos responsabilizamos pelo uso indevido das informações prestadas. Entenda seu problema e busque a solução junto a um profissional de sua confiança.
Este site pertence ao Google que pode coletar informações sobre quem o acessa como sua localização, tempo que ficou no site e em cada página visitada, o que pesquisou. Essas informações visam direcionar os assuntos para o que as pessoas mais procuram. Não deixe de visitar a página de privacidade e saber mais sobre como tratamos seus dados.
Comentários e dúvidas serão respondidas dentro de 48h e o email fica a disposição caso não houver retorno
Email: mcamini150@gmail.com