ARTIGO 41º E 42º - LEI 8.245
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
O seguro fiança é contratado em uma seguradora escolhida pelo locador, ou seja, imposta e portanto atinge a garantia até o encerramento do contrato incluindo possíveis reformas de entrega do imóvel. Este seguro garante todas as obrigações do locatário mas não confundam as coisas. O beneficiário é o proprietário do imóvel e não o locatário portanto em caso de inadimplência o seguro paga ao proprietário e cobra via judicial do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Única situação além do contrato por temporada em que é permitida a cobrança antecipada de aluguel pois se o locatário não tiver fiança a apresentar o proprietário poderá cobrar antecipado como garantia.
Na prática não garante nada pois em caso de não pagamento somente acordo ou ação judicial de despejo encerra o contrato.
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