ARTIGO 37º - LEI 8.245
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Nos contratos de locação, se uma cláusula infringe a lei 8.245 esta cláusula é considerada nula ou seja sem validade. Não há necessidade de se anular o contrato todo, anulando-se apenas a cláusula que vai de encontro ao que determina a lei. Assim o proprietário do imóvel somente pode exigir um tipo de garantia para a locação.
Entre estas garantias estão:
I - Caução: a caução pode ser em dinheiro, em títulos, em bens móveis;
II - Fiança: a fiança locatícia pode ser a apresentação de um fiador que tenha mais de um imóvel para dar em garantia;
III - Seguro fiança: contrato feito com seguradora em que o proprietário é o beneficiário. A locação é garantida pela seguradora até a entrega do imóvel ao final da locação;
IV - Cessão fiduciária de cotas: pode-se transferir o locador em garantia do aluguel.
OBS. o titulo de capitalização entra como caução imobiliária já que o locatário compra o título e o cauciona em favor do locador
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