ARTIGO 35 E 36 DA LEI DO INQUILINATO
Somente será indenizável aquele locatário que promoveu benfeitorias com ou sem o consentimento do proprietário desde que no contrato de locação não conste cláusula que o proíba terminantemente de fazer qualquer benfeitoria no imóvel.
Sendo o imóvel de propriedade de outra pessoa não convém que o locatário modifique, reforme e faça qualquer obra sem o consentimento escrito. Se o fizer, será de livre vontade visto que a própria lei estabelece que o mesmo tem o dever de comunicar ao proprietário qualquer fato que ocorra.
Na prática, todos os contratos de locação constam cláusula que proíbe que o locatário promova qualquer tipo de benfeitoria sem a autorização expressa do locador, determinando a obrigação de avisar o mesmo sempre que qualquer problema ocorre com o imóvel, sob pena de responder pelo prejuízo em caso de não comunicação ou demora na mesma.
Entende-se por voluptuárias as benfeitorias que embelezam o imóvel portanto não necessárias. Estas o locatário pode fazer livremente e ao final da locação, se o proprietário desejar, pode permanecer com elas ou solicitar que o locatário as retire. É o caso de ajardinamento, divisórias, colocação de toldos, fechamento de uma área externa. O locatário poderá retira-las desde que não danifique o imóvel.
Não tem o proprietário obrigação de indenizar o locatário por este tipo de benfeitoria. Nesta situação o locatário ainda corre o risco de sofrer processo do locador por ter inserido ao imóvel algo que o locador não desejava e que agora tem que suportar.
Recomenda-se que não modifique o imóvel locado sem o consentimento por escrito do proprietário onde o mesmo concorde com a modificação e acorde como será devolvido, se indeniza ou não.
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