ARTIGO 35º E 36º - LEI 8.245
somente será indenizável aquele locatário que promoveu benfeitorias com ou sem o consentimento do proprietário desde que no contrato de locação não conste cláusula que o proíba terminantemente de fazer qualquer benfeitoria no imóvel.
Sendo o imóvel de propriedade de outra pessoa não convém que o locatário modifique, reforme e faça qualquer cpoisa sem o consentimento escrito do proprietário. Se o fizer será de livre vontade visto que a própria lei estabelece que o locatário tem o dever de comunicar ao proprietário do imóvel qualquer fato que ocorra com este, portanto não há porque o locatário mexer no imóvel de livre vontade.
Na prática todos os contratos costumam trazer cláusula que proíbe que o loctário faça bem feitorias no imóvel.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
entende-se por voluptuárias as benfeitorias que embelezam o imóvel portanto não necessárias e estas o locatário pode fazer livremente e ao final da locação se o proprietário desejar pode permanecer com elas ou solicitar que o locatário as retire. é o caso de ajardinamento, divisórias, colocação de toldos, fechamento de uma área externa. O locatário poderá retira-las desde que não danifique o imóvel. Não tem o proprietário obrigação de pagar por este tipo de ebnfeitoria.
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