ARTIGO 33º E 34º - LEI 8.245
Eis um caso típico de que a maioria não requer posteriormente a preferência na compra do imóvel.
Para que isso ocorra faz-se necessário a averbação(anotação) do contrato de locação na matricula do imóvel. qualquer via pode ser usada desde que estejam assinadas por duas testemunhas que informem serem validas. Porém e sempre tem um, a averbação deste tipo de documento não é barato e dificilmente um locatário fica sabendo da venda pelo preço inferior 30 dias antes. Sempre se fica sabendo após o registro pelo comprador quando já não há mais nada a ser feito a não ser entrar com ação judicial contra o proprietário e neste caso quem decide é o juiz.
A ação será sempre contra quem vendeu o imóvel sem consultar o locatário ou sem dar-lhe os mesmos direitos dados ao comprador. Necessário se faz que o locatário prove que poderia ter comprado o bem e que sofreu prejuízo com o ato do vendedor
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
Se o imóvel tem mais de um proprietários todos os proprietários tem preferência sob o locatário, assim um imóvel com dois dono cada um com 50% o outro terá direito a comprar a parte que não lhe pertence e este direito está acima do do locatário
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