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ARTIGO 33º E 34º - LEI 8.245

Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

Eis um caso típico de que a maioria não requer posteriormente a preferência na compra do imóvel.

Para que isso ocorra faz-se necessário a averbação(anotação) do contrato de locação na matricula do imóvel. qualquer via pode ser usada desde que estejam assinadas por duas testemunhas que informem serem validas. Porém e sempre tem um, a averbação deste tipo de documento não é barato e dificilmente um locatário fica sabendo da venda pelo preço inferior 30 dias antes. Sempre se fica sabendo após o registro pelo comprador quando já não há mais nada a ser feito a não ser entrar com ação judicial contra o proprietário e neste caso quem decide é o juiz.

A ação será sempre contra quem vendeu o imóvel sem consultar o locatário ou sem dar-lhe os mesmos direitos dados ao comprador. Necessário se faz que o locatário prove que poderia ter comprado o bem e que sofreu prejuízo com o ato do vendedor


Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.

Se o imóvel tem mais de um proprietários todos os proprietários tem preferência sob o locatário, assim um imóvel com dois dono cada um com 50% o outro terá direito a comprar a parte que não lhe pertence e este direito está acima do do locatário


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