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ARTIGO 32º - LEI 8.245

Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

O direito de preferência atinge sempre a venda normal do imóvel ou seja, a venda de forma direta. Nos casos em que a venda for judicial, em leilão, imóvel dado em pagamento de divida, troca por outro bem, fusão com outros bens de outra empresa em caso de imóvel de pessoa jurídica, o direito de preferência não existe, não precisando o proprietário informar ao locatário.


Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Todo o imóvel locado que tiver qualquer tipo de ônus Real (gravame) não permite que o locatário exerça o direito de preferência na compra por estar o imóvel gravado a terceiros que detém o direito de propriedade temporária do bem.

Também não alcançará este direito o imóvel que for dado em fiança, aval ou qualquer tipo de hipotéca.

Os contratos de locação devem trazer cláusula que informe o locatário de que o imóvel está gravado com cláusula de garantia.

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