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ARTIGO 25º - LEI 8.245

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
A lei permite que estas taxas sejam transferidas para o locatário pagar enquanto durar o contrato visto que este residirá no imóvel.

Quando estes tributos não são cobrados fica óbvio que eles estão embutidos no valor do aluguel, afinal porque um proprietário vai pagar os custos do imóvel se ele o loca justamente para cobrir estes custos e obter lucro ou rendimento mensal!


São taxas que o locatário paga, o Imposto municipal(IPTU), Taxa mensal de Condomínio, Seguro Incêndio do imóvel, Gás(se for registro individual ou rateio), água(deve estar incluída na taxa condominial para a locação, Luz condominial. Despesas com funcionários cobrados em taxa extra nos meses de Dezembro se não houver previsão anterior.


A lei permite a cobrança destas taxas junto com o DOC de pagamento do aluguel. A vantagem é que você desconhece as datas de vencimento dos iténs cobrados como Seguro, IPTU, Gás, etc e em caso de atraso no aluguel você pagará a multa mais juros sobre o valor total do DOC de pagamento que inclui o aluguel e todas as taxas. Se você souber o vencimento de cada conta poderá exigir que as que não venceram não sejam cobrado juros e multa sobre os valores. Normalmente imobiliárias não aceitam fazer isto mas se você depositar em juízo questionando a cobrança de juros e multa sobre o que ainda não venceu tenho certeza que retiraram os valores e não questionarão judicialmente, afinal porque você pagará multa de um imposto que ainda não venceu mas está sendo cobrado com o aluguel vencido! Fique atento.


Há locadores que cobram as taxas separadas ou deixam que o locatários receba as cobranças no endereço da locação. Convém que você guarde todos os documentos e o entregue ao proprietário pois é sua obrigação.


Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.

O proprietário do imóvel tem o direito de quitar antecipadamente todas as taxas e portanto eventuais descontos pertencem a ele e não ao locatário.


Se o locatário quiser usufruir dos descontos deve reembolsar á vista o locador. Assim se o locador quitado IPTU com desconto no inicio do ano e o locatário o paga parcelado este não tem direito a requerer desconto do locador porém se ele quiser pagar a vista com o desconto basta reembolsar o proprietário no valor integral do imposto com o desconto que foi concedido a ele.


Comentários

  1. Bom dia!

    o seguro incendio é de responsabilidade do locador, certo? podendo ser transferido ao locatario, certo?

    Sou Locador,, gostaria de saber se o seguro pode ser feito em nome da imobiliaria / administrador, ja que ela possui uma procuração para administração do imóvel.

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  2. A imobiliária pode providenciar fazer o seguro incêndio em teu nome isto é tendo você como beneficiário e mensalmente cobrar a parcela juntamente com o aluguel. O inquilino deve ser comunicado previamente do valor que ele terá que pagar.
    Somente pode ser cobrado do inquilino se no contrato escrito contiver cláusula informando que ele deverá arcar com este custo, se não foi inserido não pode ser cobrado dele.

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