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ARTIGO 24º - LEI 8.245

Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

Lembrando o artigo que estabelece que o proprietário do imóvel é obrigado a entrega-lo em condições de ser habitado, cabe a ele portanto o conserto do imóvel em casos em que o mesmo encontrar-se sem condições de uso. Neste caso a regra deste artigo aplica-se às habitações coletivas ou seja, cortiços, pensões, casas em que locam-se quartos seja pelo proprietário ou não.

Se o local locado sofrer qualquer tipo de interdição da prefeitura ou notificação de que precisa de reformas e o proprietário do imóvel não providenciar o conserto os locatários poderão depositar em juízo o valor do aluguel e demais taxas como IPTU.

O mesmo vale para locatários que sublocam quartos e que não conseguem fazer com que proprietários providenciarem as reformas necessárias.

Essa regra vale para os casos em que o imóvel não apresenta condições de ser habitado decentemente não para pequenos reparos que em nada atrapalham a locação ou sublocação


1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

Os valores dos alugueis depositados ficaram retidos até que as reformas sejam providenciadas e o imóvel liberado pelo poder municipal que comunicará a justiça de que as obras foram realizadas.

2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

Há casos em que é necessário sair do imóvel para que ele seja consertado e nestes casos os locatários e sublocatarios ficam desobrigados a pagar o aluguel enquanto durarem as reformas até porque não habitam o imóvel durante este tempo e terão despesa com moradia temporária.

3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.

Nem sempre o proprietário do imóvel dispõe de dinheiro para o conserto e nestes casos ele pode solicitar judicialmente que o dinheiro depositado em juízo possa ser utilizado na reforma. Mediante alvará judicial ele pode retira-lo mas logicamente que é o juiz que decide quanto será retirado conforme os planos de obra apresentados com planilha de custos, etc.

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