ARTIGO 24º - LEI 8.245
Lembrando o artigo que estabelece que o proprietário do imóvel é obrigado a entrega-lo em condições de ser habitado, cabe a ele portanto o conserto do imóvel em casos em que o mesmo encontrar-se sem condições de uso. Neste caso a regra deste artigo aplica-se às habitações coletivas ou seja, cortiços, pensões, casas em que locam-se quartos seja pelo proprietário ou não.
Se o local locado sofrer qualquer tipo de interdição da prefeitura ou notificação de que precisa de reformas e o proprietário do imóvel não providenciar o conserto os locatários poderão depositar em juízo o valor do aluguel e demais taxas como IPTU.
O mesmo vale para locatários que sublocam quartos e que não conseguem fazer com que proprietários providenciarem as reformas necessárias.
Essa regra vale para os casos em que o imóvel não apresenta condições de ser habitado decentemente não para pequenos reparos que em nada atrapalham a locação ou sublocação
1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
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