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ARTIGO 13º - LEI 8.245

Art. 13 - A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. 

§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

Um dos casos mais comuns na locação de imóvel residencial é o locatário desocupar o imóvel e repassa-lo para outra pessoa ou alugar o imóvel em nome de terceiros que não irão residir ou então locar um quarto sem comunicar o locador solicitando seu consentimento. 

O artigo 13 determina a obrigação de solicitar o consentimento do locador que pode ou no concordar sem qualquer obrigação de dar explicação ao locatário dos motivos de negar autorização. Esse mesmo artigo em seus incisos impõem ao locador  o dever de resposta quando comunicado ou de manifestar-se se perceber que houve violação deste artigo.

§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. 

O locador pode perceber que pessoa estranha está residindo no imóvel e nada foi comunicado pelo locatário. O fato de estar ciente desta situação sem manifestar-se solicitando ao locatário informações, não presume que o locador tenha consentido nos critérios deste artigo. Ele pode simplesmente entender que algum parente ou pessoas passou a fazer parte da família do locatário. Não tendo sido notificado em nada consentiu podendo a qualquer momento notificar o locatário e promover o despejo da pessoa não autorizada se no contrato clausula inserida proibia o repasse a terceiros.

§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição

A notificação deve obrigatoriamente ser escrita solicitando a autorização do mesmo. uma vez notificado o locador terá 30 dias contados do recebimento para responder se concorda ou não. Em geral a autorização vem com negociação de aumento de aluguel principalmente se o locatário deseja alugar quartos.

O fato de o proprietário demorar em dar seu consentimento escrito não importa em que ele tenha aceito pois dispõe de tempo revisto em lei para responder. Após 30 dias de notificado por escrito se não se manifestar entende-se como consentida pelo locador o que informa a notificação.

Alguns cuidados nesta cláusula são necessários pois no contrato na maioria das vezes consta cláusula que proíbe a cedência, sub-locação ou transferência a qualquer pessoa. Uma cláusula redigida de forma equivocada pode causar problemas ao locador pois temos que o imóvel pode ser cedido, sublocado ou emprestado totalmente com o locatário se retirando em definitivo ou por tempo determinado ou parcialmente quando permanece residindo porém passa a utilizar parte do imóvel para fins de obter rendimentos.

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