ARTIGO 13º - LEI 8.245
Um dos casos mais comuns na locação de imóvel residencial é o locatário desocupar o imóvel e repassa-lo para outra pessoa ou alugar o imóvel em nome de terceiros que não irão residir ou então locar um quarto sem comunicar o locador solicitando seu consentimento.
O artigo 13 determina a obrigação de solicitar o consentimento do locador que pode ou no concordar sem qualquer obrigação de dar explicação ao locatário dos motivos de negar autorização. Esse mesmo artigo em seus incisos impõem ao locador o dever de resposta quando comunicado ou de manifestar-se se perceber que houve violação deste artigo.
A notificação deve obrigatoriamente ser escrita solicitando a autorização do mesmo. uma vez notificado o locador terá 30 dias contados do recebimento para responder se concorda ou não. Em geral a autorização vem com negociação de aumento de aluguel principalmente se o locatário deseja alugar quartos.
O fato de o proprietário demorar em dar seu consentimento escrito não importa em que ele tenha aceito pois dispõe de tempo revisto em lei para responder. Após 30 dias de notificado por escrito se não se manifestar entende-se como consentida pelo locador o que informa a notificação.
Alguns cuidados nesta cláusula são necessários pois no contrato na maioria das vezes consta cláusula que proíbe a cedência, sub-locação ou transferência a qualquer pessoa. Uma cláusula redigida de forma equivocada pode causar problemas ao locador pois temos que o imóvel pode ser cedido, sublocado ou emprestado totalmente com o locatário se retirando em definitivo ou por tempo determinado ou parcialmente quando permanece residindo porém passa a utilizar parte do imóvel para fins de obter rendimentos.
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