ARTIGO 10º E 11º - LEI 8.245
Art. 11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
ARTIGO 10º: Mais claro que este artigo impossível. Determina que em caso de falecimento do locador os herdeiros tem obrigação de dar continuidade a locação, portanto a locação passa a ser obrigação dos herdeiros que com o falecimento do locador assumem como locatários solidários ou seja se houver mais de um herdeiro todos assumem o contrato sendo responsáveis por ele como um todo.
ARTIGO 11º: se o locatário vier a falecer assumem a locação do imóvel RESIDENCIAL o cônjuge ou qualquer das pessoas que residirem no imóvel. Se apenas o locatário residia ficam os herdeiros na obrigação de encerra-lo perante o locador.
Na locação NÃO- RESIDENCIAL em caso de falecimento do sócio responsável pela locação, assume o sucessor na empresa ou o espólio, no caso o responsável pelo espólio responde pela locação.
Qual documento devo fazer para a continuação do contrato com os sub-rogado quando falece o locatário ?
ResponderExcluirOlá, um aditivo contratual substituindo o falecido no contrato pelos moradores maior de 18 anos tenha ou não renda, todos locatários solidários entre si e se tiver fiadora ou seguro fiança estes tem que assinar e concordar.
ExcluirAtente que eles devem assumir o contrato existente respondendo pela devolução do imóvel nas mesmas condições do contrato inicial, aproveite para fazer uma vistoria e verificar o estado do imóvel e possíveis consertos que devam ser feitos.
Abraços
Maria Ângela, bom dia !!
ExcluirAgradeço por ter esclarecido minha dúvida
Muito obrigado