REGIME CONDOMINIAL NA INCORPORAÇÃO
Há a necessidade de regulamentar o comportamento dos que se utilizam das unidades autônomas (ou apartamentos) e usam as partes comuns, o resguardo do patrimônio coletivo, é imprescindível coibir a conduta desrespeitosa aos direitos recíprocos dos co-proprietários, a desconformidade de padrões de educação destes, a conveniência de se estabelecer um regime harmônico de relações que elimine ou reduza ao mínimo as zonas de atritos implicam na instituição de um estatuto disciplinar das relações internas dos condôminos.
Este estatuto ou regime, deve originar-se obrigatoriamente, da lei. A lei prescreve os direitos e obrigações dos condôminos, e deve considerar-se essencial a sua fixação. Desse caráter normativo resulta a necessidade da adoção de forma escrita para o ato e de constar no registro imobiliário, a fim, de se assegurar a sua publicidade e a sua validade.
O regime condominial institui restrições à liberdade de ação de cada um, em benefício da coletividade, e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam. Surge então a necessidade da aprovação por todos, pois não pode existir norma de “origem convencional”, restritiva de direitos individuais, sem a anuência geral ou para a qual não se imponham condições especiais para a votação. E este regime deve ser aprovado pelo voto de dois terços do condomínio.
Este estatuto ou regime, deve originar-se obrigatoriamente, da lei. A lei prescreve os direitos e obrigações dos condôminos, e deve considerar-se essencial a sua fixação. Desse caráter normativo resulta a necessidade da adoção de forma escrita para o ato e de constar no registro imobiliário, a fim, de se assegurar a sua publicidade e a sua validade.
O regime condominial institui restrições à liberdade de ação de cada um, em benefício da coletividade, e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam. Surge então a necessidade da aprovação por todos, pois não pode existir norma de “origem convencional”, restritiva de direitos individuais, sem a anuência geral ou para a qual não se imponham condições especiais para a votação. E este regime deve ser aprovado pelo voto de dois terços do condomínio.
Comentários
Postar um comentário
Os assuntos relativos ao Ramo Imobiliário envolvem legislação geral, legislação especial, prática no mercado, decisões judiciais, jurisprudência dos tribunais e análise especifica de cada situação que em cada estado do Brasil pode ser diferente e com o tempo vai se modificando e aqui não podem abranger 100% do que você precisa saber. NUNCA utilize o que for publicado como solução definitiva. Aqui você encontra um caminho para entender um pouco sobre imóveis. Não nos responsabilizamos pelo uso indevido das informações prestadas. Entenda seu problema e busque a solução junto a um profissional de sua confiança.
Este site pertence ao Google que pode coletar informações sobre quem o acessa como sua localização, tempo que ficou no site e em cada página visitada, o que pesquisou. Essas informações visam direcionar os assuntos para o que as pessoas mais procuram. Não deixe de visitar a página de privacidade e saber mais sobre como tratamos seus dados.
Comentários e dúvidas serão respondidas dentro de 48h e o email fica a disposição caso não houver retorno
Email: mcamini150@gmail.com