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REGIME CONDOMINIAL NA INCORPORAÇÃO

Há a necessidade de regulamentar o comportamento dos que se utilizam das unidades autônomas (ou apartamentos) e usam as partes comuns, o resguardo do patrimônio coletivo, é imprescindível coibir a conduta desrespeitosa aos direitos recíprocos dos co-proprietários, a desconformidade de padrões de educação destes, a conveniência de se estabelecer um regime harmônico de relações que elimine ou reduza ao mínimo as zonas de atritos implicam na instituição de um estatuto disciplinar das relações internas dos condôminos.

Este estatuto ou regime, deve originar-se obrigatoriamente, da lei. A lei prescreve os direitos e obrigações dos condôminos, e deve considerar-se essencial a sua fixação. Desse caráter normativo resulta a necessidade da adoção de forma escrita para o ato e de constar no registro imobiliário, a fim, de se assegurar a sua publicidade e a sua validade.

O regime condominial institui restrições à liberdade de ação de cada um, em benefício da coletividade, e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam. Surge então a necessidade da aprovação por todos, pois não pode existir norma de “origem convencional”, restritiva de direitos individuais, sem a anuência geral ou para a qual não se imponham condições especiais para a votação. E este regime deve ser aprovado pelo voto de dois terços do condomínio.

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