CONCLUSÃO JURÍDICA DA INCORPORAÇÃO
No regime construtivo de Incorporação Imobiliária existem procedimentos comuns a todas as construções e procedimentos específicos deste regime.
Deverão ser providenciado os seguintes documentos.
Habite-se
A carta de habitação será requerida pelo construtor ou Incorporador a SMOV (secretaria Municipal de Obras e Viação), que fará a vistoria da obra concluída e expedirá a carta. A concessão do Habite-se pode ser total ou parcial. Ocorre a liberação parcial quando algo no prédio não esta de acordo com as normas, mas não influi na segurança do mesmo. Cabe ao Incorporador e ao construtor providenciar o que for solicitado pela secretaria.
Certidão do INSS
É obrigatória a negativa do INSS que comprova estarem pagas as contribuições geradas pela obra. Ë de responsabilidade do construtor.
25.3 Planilhas de área
Reunir os quadros contendo as planilhas de área da NB 12.721, mais o projeto arquitetônico definitivo.
Com os documentos acima, o Incorporador ou o Construtor deverá solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis onde está registrada a Incorporação, através de requerimento por escrito, a AVERBAÇÃO da construção pronta e o registro de sua INDIVIDUALIZAÇÃO em unidades autônomas. Neste requerimento descreverá todo o prédio, com as áreas, estacionamentos, descrição interna dos imóveis, numeração de cada unidade, fração ideal, localização.
As descrições deverão estar de acordo com o memorial descritivo se não houve alterações na obra e de acordo com o projeto definitivo se houveram alterações.
A responsabilidade do registro é do Incorporador ou construtor. Se estes não o fizerem, poderá ser requerida por qualquer adquirente.
O requerimento deverá ser assinado, também, por todos os titulares das frações ideais, que objetiva a concordância de todos perante o que for descrito.
Individualização
Extingue o edifício pró indiviso, isto é, a construção como um todo. O oficial do registro de imóveis abrirá uma matrícula para cada unidade construída que descreverá:
- As características e localização do terreno:
- A área total, privativa, de uso comum e de garagens (terá matrícula separada):
- Os dados do proprietário da unidade autônoma:
- As acessões construídas no terreno.
Com a individualização, cada unidade torna-se independente das demais e ingressa formalmente no mundo dos negócios imobiliários, adquirindo seu proprietário autonomia para dispor do seu imóvel livremente, podendo vende-lo, loca-lo, empresta-lo.
Convenção do condomínio
Após o registro da individualização, estará o condomínio em condições de registrar a sua convenção, desde que hajam adquirentes que representem as frações ideais que determina esta lei, do contrario deverão aguardam o número necessário mínimo de adquirentes para aprova-la e registra-la, ou formalizar o modelo já arquivado no registro de imóveis.
Escrituras definitivas de compra e venda
Concluída a obra e cumprida pelos adquirentes o pagamento, estará o Incorporador habilitado a efetivar o compromisso firmado através das escrituras de compra e venda definitivas, tendo por objeto apenas a fração ideal do terreno vinculada a unidade construída, para evitar que se tenha que celebrar novo contrato vinculando a área construída.
Os contratos conterão as clausulas específicas e as comuns a todos os adquirente, que se comprometerão a cumpri-las. O Incorporador entregará uma cópia autenticada a cada adquirente e ao registro de imóveis.
Efetiva-se assim o cumprimento do Contrato de Incorporação Imobiliária.
Algumas Incorporadoras, para celebrar a conclusão do empreendimento, promovem uma confraternização com os adquirentes e seus familiares, onde ocorre a entrega oficial das chaves.
Boa Noite Maria,
ResponderExcluirDescobri seu blog hoje e estou adorando os artigos, vi um comentário que você fez um TCC sobre incorporação de imóvel, você tem ele disponível?
Parabéns pelo Blog!!!
Ricardo
Ola,
ResponderExcluirVocê poderia me responder,algumas dúvidas ?
1-Pode uma construtora vender um apto e construir esse predio sem incorporaçao?
2-Pode uma construtora alterar a planta ja vendida sem autorizaçao dos compradores e nem mesmo avisa-los disso?
3-Pode uma construtora se dizer proprietaria livre e desembaraçada do terreno em que vai construir um predio e depois entrar em processo de usocapiao desse terreno e nao divulgar isso aos compradores?
4-Pode uma construtora atrasar a entrega da obra ,ultrapassar ate o prazo extra,e nao dar satisfaçoes ao comprador?
5-Pode construir diferente do memorial descritivo,sem autorizaçao dos compradores?
7-Pode a construtora deixar de construir alguma peça do imóvel e nao dar satisfaçao a respeito, apesar de que está no contrato de compra e venda a descriçao das peças e esta em particular nao foi construída ?
O que um comprador indignado pelas mudanças feitas sem sua autorizaçao pode fazer fazer ?
O que o comprador ao saber que nao há uma incorporaçao registrada pode fazer?
O que um comprador que nao quer mais esperar pelo fim da obra atrasada pode fazer?
Agradeceria uma resposta,
att
Suzana
OI Suzana, bom dia, respondendo.
ResponderExcluir1 - Sim, um construtor não precisa necessariamente ser Incorporador, ele pode sozinho adquirir o terreno e construir o prédio para vender as unidades.
2- As vezes ocorre de precisar fazer alterações por determinação da prefeitura ou um problema de projeto e o construtor pode faze-lo mas deve comunicar os adquirentes.
3 - Isto deveria estar no contrato. Se o terreno é livre e desembaraçado porque usucapião!!! A Assembleia de adquirentes deveria ter sido informada. Se o construtor não tem a propriedade do terreno não haverá escritura até que isso seja decidido porém se ele tem o contrato de compra e venda e o vendedor sumiu ele pode usucapir por justo titulo ou seja ele prova que comprou o terreno e pede judicialmente a propriedade. Tem que verificar o que ocorreu.
4 - Normalmente no contrato consta cláusula de atraso em até 6 meses e assim os adquirentes tem que suportar o ônus porém, se recorrer ao judiciário podem ter ganho de causa e o construtor ter que indeniza-los e isso tem sido comum ocorrer
5 - Se algum material que constar no memorial tiver saído de linha o construtor pode substituir por outro de mesma qualidade. Se apresenta o memorial antes da obra começar e assim sendo no meio do caminho alguns itens podem sofrer alteração ou precisar serem substituidos porque não cumpriram a função mas tem que ser de mesma qualidade. Não se pode substituir uma tubulação tigre por uma "marca diabo".
faltou a 6
7 - Tem que ser de acordo com o que consta no contrato, folhetos de publicidade e memorial. Não se pode suprimir uma peça do imóvel sem dar explicações, pode implicar em diminuição de área privativa.
O que deveria ser feito era uma reunião dos adquirentes para formar uma comissão de representantes para assim negociarem com o construtor buscando a justa explicação e as devidas providencias. Se cada um vai cuidar de sua situação então você pode e deve buscar um advogado para judicialmente contestar as diferenças construtivas, buscar reparação pelo prazo vencido e explicações sobre os problemas que você relatou.
Quanto a Incorporação se não consta em publicidade que ele é um incorporador ele negocia, constrói e vende como construtor, perfeitamente legal. Não tenho como te orientar sem conhecer ao certo o processo que ele fez.
Busque um advogado pois você comprou um imóvel e não é obrigada a receber o que não comprou
abraços
Agradeço sua resposta.
ResponderExcluirEstou entrando com uma ação na justiça.Fui enganada,mas meu receio é que em cidade pequena ........
Att
Suzana
Oi Suzana, não tem problema o fato de ser cidade pequena o importante é que você em caso de discordância tenha o direito de entrar com a ação judicial e discutir a questão, abraços e boa sorte
ResponderExcluirBoa tarde Maria, primeiramente parabéns pelo blog.
ResponderExcluirEstou com um pequeno embaraço e se possível gostaria da sua ajuda, sendo assim, segue o fato:
Em 1.977, foi construído um Condomínio (apenas 1 prédio c/ 8 aptos), e pelos documentos que tenho em mãos, uma PF que efetuou a construção e a venda das unidades.
Não foi feito a convenção de condomínio na época e dono do empreendimento faleceu e os atuais proprietários estão querendo formalizar a convenção de condomínio.
Pergunto: é possível efetuar a convenção somente com os proprietários e registrar no Cartório de Imóveis?
Obs.: segundo um funcionário do cartório, não é possível, pois os titulares das unidades é diferente do titular do terreno.
Oi Marcos Henrique. A pessoa física que construiu age como incorporador e este deveria ter feito a convenção e concluído a incorporação passando as escrituras aos proprietários das unidades. O cartório está correto quando informa que o dono do terreno tem que assinar e sendo este falecido é preciso saber se deixou sucessores ou se terão que recorrer a justiça para regularizar a situação. Como é assunto que não tenho a prática para te auxiliar, recomendo que busquem um advogado par auxiliar ou profissional especializado em Incorporação pois é demorado e tem vários coisinhas chatas que emperram o andamento. Abraços
Excluir