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REGIME DE BENS NO BRASIL

- Conceito: conjunto de determinações que estabelecem a forma como serão regidas as relações patrimoniais enquanto durar o casamento.
- Forma: legal ou convencional. O regime legal é obrigatório já o regime convencional é o escolhido pelo casal.
- Regime Legal: obrigatóriamente é o "regime de Comunhão Parcial de Bens" ou "Regime de Separação Obrigatória de Bens"
- Regime convencional: é todo aquele que depende da escritura de pacto anti-nupcial.
- Base Legal: Código civil Brasileiro de 2002
- Vigência: o inicio da vigência do regime de bens se dá após o casamento.
- Tipos: são 05 tipos mas nada impede que o casal arbitre regime diferente dos existentes, obrigatoriamente através de Escritura de Pacto Anti- Nupcial. São eles:
1 - comunhão universal de bens
2 - comunhão parcial de bens
3 - Participação final nos Aquestos
4 - Separação obrigatória de bens
5 - Separação de bens
- Alteração no Regime: permitido a alteração pelas partes desde que mediante aval de juiz para evitar prejuízos a terceiros, isto é, poderá ser proposta alteração no regime do casal mas brigatóriamente deverá haver análise judicial para o ato.
- Escritura de Pacto anti-Nupcial: sempre será realizada por Escritura Pública ante do casamento quando o regime de bens escolhido for diferente do LEGAL. É lavrada por Tabelião de Notas e a mesma só entra em vigor isto é, só tem efeito após realizado o casamento.
- Registro: deverá a escritura juntamente com a certidão de casamento ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal. Significa que deve ser registrada na matrícula do imóvel em que o casal irá residir, tendo assim efeito contra terceiros(Efeito Ega Omnes).
Características dos Regimes:
1 - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: é o regime legal e sempre que o casal não escolher um regime este será o regime de bens que vigorará enquanto durar o casamento. Por ser legal dispensa escritura de pacto.
Neste regime tudo que for comprado pelas partes durante a vigência do casamento se comunicam entre os côjuges, inclusive doações e heranças, salvo o que contiver cláusula de incomunicabilidade.
Todos os bens que o casal tinha antes do casamento não se comunicam após este incluindo pensões, bens adquiridos após o casamento mas comprados com dinheiro proveniente antes do casamento.
Partilha no divórcio:cada um fica com o que tinha antes de casar e dividem na proporção de 50% para cada um os bens adquiridos enquanto casados, salvo acordo
Partilha em morte: salvo testamento fixando a divisão o casal é herdeiro nos bens adquiridos durante o casamento e nos bens adiquiridos antes da constância do casamento os herdeiros serão filhos se houver ou na ausência de filhos, pais, irmãos e segue a linha sucessiva.
2 - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: regime que independe de escritura pois a lei obriga que os bens não se comuniquem com o casamento. É imposto pela lei em determinadas situações e não precisa de escritura para defini-lo. Assemelha-se a comunhão parcial.
É um regime obrigatoriamente imposto aos:
2.1 - maiores de 60 anos;
2.2 - aos que dependem de autorização judicial para casar;
2.3 - aos divorciados antes de feita a partilha;
2.4 - aos viúvos com filhos antes de feito o inventário do cônjuge que deixou bens
2.5 - a viúva cujo casamento foi dissolvido nos 10 meses após, se não provar gravidez ou nascimento de filho neste período;
2.6 - tutor, curador e seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada até que não cesse a curatela e não estejam saldadas as contas.
OBS> somente nos itens 2.3, 2.4 e 2.6 poderá ser pedido ao juiz livre escolha do regime desde que se prove que não haverá prejuízos ao ex-cônjuge, etc.
3 - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: obrigatória escritura de pacto anti-nupcial, este regime junta todos os bens do casal que estes possuíam antes do casamento e os que foram adquiridos após o casamento. Em alguns casos há bens que podem ficar de fora da comunhão:
3.1 - Bens que não se comunicam:
3.1.1 - dividas contraídas antes do casamento desde que não sejam relativas ao casamento;
3.1.2 - bens gravados com fideicomisso ou direito de herdeiro fideicomisso antes da condição suspensiva;
3.1.3 - bens de uso pessoal como os utilizados na profissão do cônjuge, pensões, outras rendas privadas, livros, coleções.
3.1.4 - imóveis adquiridos antes do casamento, herdados ou doado com cláusula de inalienabilidade isto é, cláusula que determina que o imóvel não se comunica com o casamento pertencendo somente ao cônjuge que o recebeu. este é um dos casos em que muita confusão ocorre pois as pessoas costuma responder que os bens provenientes de herança não se comunicam no casamento porém isto somente ocorre se na matricula do imóvel houver a "Cláusula de Incomunicabilidade".
Partilha no divórcio: salvo acordo entre o casal todos os bens adquiridos antes e depois do casamento serão divididos na proporção de 50% para cada parte ficando de fora da partilha os bens que não se comunicam e os com cláusula de incomunicabilidade.
Patilha por morte: os bens comunicáveis serão recebidos pelo cônjuge na proporção de 50% e os 50% restantes bem como os bens que não se comunicam para os herdeiros diretos como filhos, pais, irmão, salvo se houver testamento.
4- PARTICIPAÇÃO NOS AQUESTOS: regime de bens complexo pouco utilizado e depende de escritura pública de pacto anti-nupcial para ter valor. Este tipo foi inserido no novo código civil pois não existia no código anterior. (CC art.1672).
conceito: cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Por este regime, o casal vive sob separação de bens, cada um administra o seu próprio patrimônio, enquanto perdurar a sociedade conjugal. Durante a convivência o casal foi adquirindo bens, produto da administração de cada um sobre o seu patrimônio. Essas aquisições integram a massa patrimonial de cada um. Decidindo o casal pela separação judicial, neste momento, amigavelmente ou judicialmente serão apurados os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, a título oneroso, e divididos pela metade para cada um deles. Importante notar, que somente aqueles adquiridos a título oneroso irão compor a massa a ser dividida, não aqueles obtidos a título gratuito, por exemplo, doação do pai para a esposa, ou mesmo havidos em decorrência da sucessão, por herança. Esses bens, pertencerão unicamente ao cônjuge que os recebeu, sem participação do outro. A opção do casamento pelo Regime de Participação nos Aquestos, permite que a administração desses bens seja exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar (vender) livremente, se forem móveis. Quando se tratar de imóveis, ambos deverão assinar, pena de nulidade(fonte:http://www.pegoraroadv.com.b)
5 - SEPARAÇÃO DE BENS: diferente da separação obrigatória esta depende também de escritura pública de pacto anti-nupcial. Regime simples a ser escolhido e o que menos problema dará no futuro,neste regime nenhum bem seja móvel ou imóvel se comunicam sejam estes bens anteriores ou adquiridos na vigência do casamento. Cada cônjuge entra no casamento e sai dele com o bem que adquiriu.


Atualizado em 2014

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