👉 AJUDE A MANTER O SITE

✔ PIX - E-mail: mcamini150@gmail.com ✔ Banco Inter - Qualquer valor

TAMANHO DA LETRA NOS CONTRATOS DIGITADOS

Legislação vigente

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor -CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE -PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor -CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ....................................................................
...................................................................................
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
........................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Conceito
A partir da homologação da presente alteração no CDC - Código de Defesa do Consumidor - os contratos em geral, principalmente os de adesão, passam a utilizar a letra tamanho 12. A alteração na legislação tem como objetivo coibir abusos praticados em contratos que o consumidor não pode altera-lo pois já o recebe pronto para assinar, como nos casos de  promessa de compra e venda de imóvel na planta, financiamento imobiliário, empréstimo, aval e fiança e até mesmo os contratos de locação residencial firmados através de imobiliárias que na regra não é de adesão mas pode-se considerá-lo. 

É sabido a prática nestes tipos de contratos de letras miúdas que passam desapercebidas e quem assina não atenta a importância do conteúdo. Normalmente o que pode ser desfavorável á parte mais fraca do contrato, encontra-se descrita nestas letras miúdas. 

Com a alteração na legislação diminui-se o risco a quem assina este tipo de contrato e na prática não o lê na integra até porque são elaborados com termos que para um leigo exigiria analise de um profissional para entender. Assim temos no futuro contratos mais simples e claros.

Acreditam muitos que para tudo há um jeito e com certeza se não se pode mais "ludibriar' o consumidos com letras pequenas e termos jurídicos de difícil entendimento certamente surgirá uma nova forma de cansar o consumidor na leitura para desmotiva-lo a ler o contrato  e pedir explicações antes de assina-lo. O tempo dirá se deu certo ou não.

A melhor maneira de evitar transtornos para o consumidor é:

- escolher com calma e antecedência o que deseja, principalmente se busca a sua casa própria;
- fazer uma lista de duvidas a serem sanadas pelo corretor ou vendedor do imóvel;
- não assinar nenhum documento sem saber o que esta assinando principalmente se tiver multas ou indenizações em caso de desistência;
- tudo que lhe for prometido deve estar escrito e assinado em documento oficial ou não terá valor;
- somente assinar o contrato quando não houver mais nenhuma dúvida sobre o mesmo;
- fugir de qualquer negócio em que a outra parte exija rapidez ou te pressione ameaçando perder o imóvel para outro;
- exigir que se cumpra a lei com letras tamanho 12 e explicações claras e objetivas em cada clausula do contrato a ser assinado.


Um profissional qualifica estará sempre pronto a tender todas as solicitações de seu cliente. 
Um cliente atento evita aborrecimentos futuros. 


Atualizado em 2015

Comentários

POLITICA DE COOKIES

Este site usa cookies e armazena dados como endereço do IP e localização para fins de melhorar o conteúdo específico e a visitação.Em respeito aos leitores não armazeno dados pessoais. PROSSIGA SOMENTE SE VOCÊ CONCORDAR.
Maiores informações acesse POLITICA DE PRIVACIDADE.