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CPF E OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA


Faz-se necessário informar que nem todos que responde em sites de perguntas e respostas o fazem com cenhecimento do assunto. As vezes são opiniões ou até mesmos pessoas que apenas querem responder qualquer coisa, portanto é importante que sempre se busque uma segunda opinião ou então escolha as informações que tenham embasamento jurídico. Também é importante esclarecer que a pessoa que responde, o faz baseado nas informações contidas na pergunta e que se por algum motivo quem pergunta colocar a informação errada a resposta poderá ser errada.
No ramo imobiliário uma simples virgula no contrato muda o sentido do que está escrito.
Tenho lido respostas que informam que para contratos de Compra e Venda de Imóveis fica dispensado que a pessoa possua CPF - Cadastro Pessoa Física. A informação é errada. Sem o CPF a pessoa não efetua sequer o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos e ele deve constar em todos os documentos das partes envolvidas permitindo assim que qualquer das partes verifique sua autenticidade junto a Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa da Secretaría da Receita Federal 190/2002 em seu inciso V do artigo 2º estabelece ser obrigatório inscrição no CPF para todos os participantes de operações imobiliárias o que inclui vendedores, compradores, corretores e seus procuradores incluindo dependentes.
Sem o CPF fica impossível fazer o DOI(declaração de operações imobiliárias), portanto mesmo que o comprador ou vendedor seja um menor ele deverá ter o cadastro lembrando que qualquer um poder fazer o CPF, inclusive um neor de idade.
Recomenda-se que sempre conste de qualquer contrato.

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