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VENDA DE APARTAMENTO COM DÍVIDA CONDOMINIAL


Conforme dispunha a antiga Lei 4.597/64 em seu artigo 4º, a venda de um imóvel com dividas de condomínio só podia ser concretizada mediante a apresentação das dívidas quitadas, ou seja, a venda vinculava-se a prova da quitação de eventuais dívidas do vendedor para com o condomínio.
Isso ocorre porque a atual legislação a entrada em vigor do Código Civil atual o vendedor(proprietário) não é mais obrigado a apresentar a quitação ficando a critério do comprador exigir que o vendedor apresente comprovante do sindico declarando estar o imóvel com suas taxas condominiais quitadas.
A atual legislação em seu artigo 1.345 deixa claro ser as taxas do imóvel de responsabilidade de quem detém sua propriedade por ser esta taxa uma obrigação que o direito considera "Propter Rem" ou seja "próprio da coisa". Portanto o adquirente de um imóvel com dívidas de condomínio não pode mais alegar não ter a obrigação de pagar os débitos anteriores a compra do imóvel porque com a legislação atual evidencia-se que a obrigação segue "a coisa"(imóvel) e não o sujeito(seu proprietário).
Já citei aqui no blog este assunto e cabe relembrar que o mesmo vale para o Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU). Portanto tornou-se um dever para o adquirente solicitar antes da assinatura do contrato de compra e venda, as negativas do Condomínio solicitadas ao Sindico e do IPTU solicitadas na Secretaria da Fazenda Municipal.

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