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CORRETAGEM - CÓDIGO CIVIL

Perdi as contas de quantas vezes já li opiniões de pessoas que tratam o Corretor de Imóveis como um profissional desqualificado e digno de desconfiança. Também é comum encontrar opiniões que afirmam ser desnecessário a contratação de tal profissional.
Não é somente na Corretagem que encontra-se maus profissionais e sim em todas as profissões pois infelizmente ainda não existem meios de se perceber dentro de uma faculdade quem usará os conhecimentos adquiridos para honrar sua profissão ou não.
Antigamente o Corretor de Imóveis era um profissional que vendia imóveis e somente isso. Buscava o cliente vendedor e seu bem e o cliente comprador, apresentava-os, botava sua comissão no bolso e ia embora. Se houvesse algum problema com o negócio após o seu fechamento ele nada tinha haver com isso e as partes que se entendessem. Era comum a venda de imóveis com problemas que o corretor escondia do comprador que só iria descobrir depois do negócio fechado. Por conta disso o profissional ficou conhecido como "picareta" na giria, isto é, aquele que só se interessa pelo seu proveito o resto que resolva o problema.
Felizmente o mundo moderno chegou e junto á internet que veio trazer para as pessoas a oportunidade de em poucos cliques buscar qualquer conhecimento. A palavra "Gravame" em uma Certidão Negativa de Imóvel que antes as pessoas desconheciam, hoje basta colocar nos sites de busca que lá vem o conceito. Com isso ficou fácil saber que tipo de profissional contratamos. Um exemplo da facilidade de informação é este blog sobre imóveis que tem como objetivo informações sobre o difícil ramo imobiliário e que é voltado para aqueles que nada conhecem sobre o Ramo Imobiliário e sua linguagem de difícil entendimento. Por conta disso busco utilizar uma linguagem usual e de fácil entendimento sendo as vezes repetitiva em um mesmo texto buscando fazer com que as pessoa entendam e prestem atenção no que realmente é importante saber.
Com a oportunidade do conhecimento tão perto em todas as profissões ocorreram mudanças. Hoje o paciente discute sua doença com o médico como se colega seu fosse e na Corretagem não seria diferente. As pessoas interessadas em trabablhar com Imóveis se viu obrigada a Estudar em um Curso Técnico de Transações Imobiliárias para buscar sua habilitação perante o Conselhor Regional de Corretores de Imóveis e em 2003 entrou em vigor o Novo Código Civil Brasileiro com Capítulo destinado a regrar a Corretagem( Capítulo XIII). A aprtir de então o corretor de Imóveis passou a ter "Deveres e Direitos" perante a Lei. a o contrário de outras situações neste tipo de negócio as ações judiciais de perdas e danos são rápidas pois a Lei é clara não deixando margem a interpretações.
Hoje, Corretor e clientes tem segurança legal e com ela a resposabilidade de prestar excelente atendimento. O Corretor que vendia imóveis não tem mais lugar no mundo moderno sob pena de o cliente entender mais do negócio do que o profissional. O dever de atender por igual ás partes, de informar, negociar, buscar soluções e fechar um negócio, tornou-se mais complexo. O fechamento de uma venda não acaba mais com a assinatura da escritura. È comum corretores interagindo com compradores 6 meses após a venda buscando informar-se sobre a satisfação do cliente com o negócio fechado.
Acredito que cada vez mais os meus profissionais estão sumindo na profissão, até porque mesmo que alguns burlem a lei quem não se atualiza não vende e quem espera sentado cansa. A negociação com imóveis tornou-se uma profissão em que é necessário muita garra e conhecimento para se ter sucesso e aquele que acha ser o corretor um profissional desnecessário, basta uma consulta as ações judiciais que correm nos tribunais e verão que quase todas são de proprietários que se julgaram entendidos no assunto e dispensaram o corretor para vender seu imóvel.
27 de Agosto - Dia do corretor de Imóveis

Novo Código Civil

Capítulo XIII - Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em LEI, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

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