ATAS NOTARIAIS

Conceitua-se como um instrumento de narra praticado pelo tabelião de notas, pessoa legalmente habilitada a faze-lo, que consiste em detalhar os fatos verificados em sua presença em uma Ata que fica registrada no Tabelionato de Títulos e Documentos. O tabelião neste caso serve como testemunho dos fatos sejam eles um simples acordo entre partes de um negocio ou uma imissão de posse de imóvel vazio.
Segundo Leonardo Brandelli "A ata notarial é, enfim, o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento. É a apreensão de um ato ou fato, pelo
notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio."
Originou-se no estado do Rio Grande do Sul em 1990 quando passou a figurar entre as normas da Corregedoria Geral de Justiça por sugestão do Colégio Notarial Estadual. A Lei Federal 9.835/94 oficializou tal instrumento como competência do Tabelião de Notas que como sabemos é uma pessoa de Fé Pública e portanto seu testemunho tem valor legal.
Bom Dia. sou corretor de imoveis!
ResponderExcluirApresentei um imóvel para um certo comprador que após algumas mensagens trocadas via whatszapp(registrada e armazenadas em meu celular) entre proposta e contra-propostas com o vendedor que após alguns dias os mesmos vieram a fazer o negocio direto. Como posso buscar os meus direitos? obrigado