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IMÓVEL OCUPADO POR EX-CÔNJUGE NÃO GERA DIREITO DE ALUGUEL

Imagem de um banho social nos tons azul e branco, onde mostra uma banheira branca, bancada com pia e espelho, ilustrando texto sobre cobrança de aluguel do cônjuge.

IMÓVEL OCUPADO POR EX-CÔNJUGE NÃO GERA DIREITO DE ALUGUEL

Por decisão do STJ(Superior Tribunal de Justiça) quando o casal se divorcia e partilha ou não os bens, o cônjuge que ocupa um imóvel pode ser dispensado de pagar aluguel a outra parte. Vamos entender.

⏩Divórcio e o uso do imóvel por um dos cônjuges

Direito de família que atinge o direito imobiliário. No divórcio as partes podem estabelecer partilhar os bens ou não. Um dos cônjuges pode seguir residindo no imóvel, pagando aluguel ao que desocupou. Este cônjuge pode ser o que permanece residindo e sustentando os filhos ou residindo sozinho ou em nova relação. Neste último caso, detém a exclusividade de uso arcando com todos os custos e em geral, pagando aluguel proporcional a parte que não lhe cabe na partilha.

Condomínio em imóveis é quando o bem é propriedade de mais de uma pessoa. No casamento os bens adquiridos pelo casal durante o casamento(ou união), pertencem 100% ao casal. Quando se divorciam e partilham, cada um fica com 50% do bem ou a fração a que tiver direito. O mesmo ocorre se optarem por não partilhar porque a relação já foi rompida.

⏩Venda do imóvel partilhado no divórcio

Ninguém é obrigado a ficar na posse de bens que não deseja, podendo uma das partes vender ou ceder sua fração a outra e, não havendo interesse, colocar o imóvel a venda de comum acordo ou judicial. Sendo assim, o cônjuge que permanece residindo e com uso exclusivo pagará aluguel da fração ideal de direito do cônjuge que não reside. É interesse das partes este acordo. Essa regra permanece em vigor pelo Código Civil(1.319 e 1.326 do CC/2002.).

⏩STF julga ação de não pagar aluguel ao cônjuge que não reside no imóvel comum

Por decisão da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o ex-cônjuge que reside no imóvel com um ou mais filhos do casal, não precisará pagar aluguel. Este não utiliza do imóvel de forma exclusiva, em seu benefício somente, partilhando com o filho(s), seja menor ou maior de idade. O fato de ser maior não exonera do dever de prestar alimentos(Sumula 358). Na ação, questionou-se que a filha do casal já havia atingido a maior idade, o que não excluiu a mãe de auxilio no seu sustento. A pensão alimentícia também gera o dever de prestar auxilio na forma de moradia, estudo, vestimenta.

⏩Quando o ex-cônjuge não precisa pagar aluguel do imóvel comum

O cônjuge que não receberá o aluguel contribui de certa forma com sua fração no imóvel para o bem estar do filho onde o pai fica com a despesa maior. No julgamento do STJ, restou comprovada a necessidade de contraprestação a filha que, enquanto residente no imóvel com o pai, impede que este pague aluguel da parte que cabe a mãe.

Nada impede o pai de contrair novo casamento ou união estável. Se os filhos se retirarem do imóvel a cobrança do aluguel poderá ser solicitada. 

Concluindo, por decisão que serve de base para novos julgamentos, decide o STJ que o aluguel não é devido enquanto no imóvel  dos ex-cônjuges residirem os filhos do casal. 

Fonte: REsp1699013 e  Jus Brasil

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