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ARTIGO 30º E 31º - LEI 8.245

Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Sempre que houver sub-locação estes terão direito de preferência na compra antes do locatário. Se houver mais de um sub-locatário a preferência pertence a todos seja para comprar em condominio ou apenas um adiquirir. O que interessa é que todos os sublocatários devem ser comunicados por escrito. somente se todos responderem negativamente a preferência é que o locatário deverá ser notificado


Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.

Em caso de mais de um locatário ou sublocatario o mais antigo terá direito de preferência na compra caso haja mais de um interessado. Prova-se a antiguidade com a data inicial da sublocação ou locação


Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação

Este artigo reporta-se a venda de prédio, de vários imóveis em um prédio, ou seja, a venda é feita em bloco e os pretendentes devem adquiri o bloco inteiro. Portanto quem quiser comprar os imóveis deverá faze-lo na totalidade não podendo adquirir apenas alguns. Os sublocatários tem a preferência sob os locatários e vale a mesma regra do artigo 30

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