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DIREITO DE HERANÇA

Muitos são os emails que recebo sobre partilha de bens imóveis e muita confusão ainda se faz a respeito do que é direito dos herdeiros e do que se pode doar a quem bem entender.

LEGÍTIMA
Cabe esclarecer o que é a "legitima" estabelecida pelo Código Civil Brasileiro. Legítima é a parte da herança destinada no Código Civil aos herdeiros necessários do falecido, isto é, as pessoas com grau de parentesco direto e que devem receber a sua parte na divisão de bens sejam eles móveis ou imóveis. Metade do patrimônio do falecido é destinado a legítima não podendo ser dado destino diferente, independentemente da vontade do falecido.
Os herdeiros recebem a legítima na seguinte ordem:
  • os descendentes(filhos, netos);
  • os ascendentes(pais e avós)
  • os cônjuges(em regime de bens que permita).

Algumas confusões são feitas com bems imóveis provenientes de falecido que não possui herdeiros. Se o falecido tem bens sejam quais forem e não tem nenhum herdeiro, nem cônjuge, nem pais, nem filhos, nem irmão, tios, etc.. TODOS os bens do falecido VÃO PARA O MUNICIPIO ou seja, o poder municipal herda todos os bens.
Não se pode simplesmente por conta de o falecido não ter herdeiros, invadir um imóvel e toma-lo para sí.


DISPONÍVEL
Parte da herança disponível para ser doada em testamento ou em vida a quem o testamenteiro desejar incluindo os herdeiros contemplados pela "legítima".
Se uma pessoa tem 3 filhos a legítima o obriga a destinar aos 3 metade(50%) dos seus bens divididos igualmente mas a metade (50%) disponível ele poderá a doar a um dos filhos ou a 2 se desejar ou a outra pessoa qualquer. O fato de um filho receber a parte disponível não significa que ele perde o direito da parte da legítima.
Digamos que João tem 2 filhos Luis e Zé. Como herança ele é obrigado a deixar a Luis e Zé 50% dos seus bens. Os outros 50% ele pode deixar somente para Luis ou somente para Zé ou para quem ele bem entender. O fato de dar 50% do patrimônio disponível para Zá não tira de Zé o direito de receber a parte legítima. Zá ficaria com os 50% disponível mais os 25% dos 50% obrigatórios.


No Brasil direito de herança é sagrado desde que cumprida as normas estabelecidas pelo Código Civil no capítulo do direito de sucessão. Se o testamento cumprir as normas legais ele não pode ser anulável o que não quer dizer que partes não possam ser anuladas se houver erro ou dolo.
obs. os exemplos citados dizem respeito a partilha em que não existe conjugê na partilha, somente filhos.

Comentários

  1. Boa tarde,

    Gosto muito do seu blogger, me esclareceu muitas situações em que tinha muitas dúvidas. Estou em uma situação que já não sei mais o que fazer, minha mãe faleceu em abril de 2019 e ficamos minha irmã e eu de herdeiras, ambas maiores de idade. Acontece é que estamos erroladas em uma situação com a família dela.MEU avô (já falecido) era casado com minha avô (ainda viva), que vive com sua filha mais velha que 'toma' conta de todo os bens da minha avó, como não foi feito inventário quando meu avô morreu tudo está no nome de minha avó, essa irmã da minha mãe, tomou conta de tudo e repartiu boca a boca sem a assinatura de qualquer documento, o imóvel que seria da minha mãe e da outra irmã, no caso os 50% relativos ao nosso avô. Ainda receberemos aluguel referente a esse imóvel até junho de 2020 mas como não foi feito inventário precisamos de procuração de nossa avó para continuar administrando a sala já que não temos dinheiro para dar entrada em um inventário, como ocorria quando nossa mãe estava viva. Nossa avó renovava uma procuração no nome da minha mãe, acontece que agora que ela faleceu , essa irmã está dificultando as coisas para minha irmã e para mim.

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    Respostas
    1. Oi Luy.

      Não há o que fazer se não pela via judicial decidir tudo. Se não tens recursos deves procurar a justiça gratuita, Defensoria Pública mas é preciso que se faça os inventários de teu avô e tua mãe tudo junto pois és herdeira por representação da herança que tua mãe tinha direito do avô. Infelizmente não há como resolver de outra forma. Repartição de boca não existe, isso obrigatoriamente tem que ser feito no inventario ou por escrito.
      Abraços

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  2. Bom dia, gostaria de esclarecer uma dúvida que está ocorrendo comigo no momento. Eu tenho um imóvel que comprei na planta quando era solteira e pago o mesmo até hoje. Me casei com separação total de bens pois meu esposo tem uma filha do seu primeiro casamento. Hoje eu também tenho uma filha com ele. Eu estou pensando em comprar um novo imóvel junto com meu esposo mas para isso teria que vender o imóvel que já possuo e usar o dinheiro nesse novo imovel. Gostaria de saber existe a possibilidade, dentro da lei claro, de eu respaldar minha parte, pois entraria com um valor maior par compra desse novo imóvel, no caso pensamos em fazer um contrato estipulando a porcentagem de direito de cada um, isso é possível? E em caso de falecimento dele a filha do primeiro casamento teria direito somente a porcentagem pertencente dele? E minha filha o direito de usufruir da maior parte que seria a minha? Estou muito preocupada com isso pois não quero perder o valor do imóvel que paguei sozinha.

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