USUCAPIÃO FAMILIAR - Conjugal ou pró- moradia
ATUALIZADO EM 2018 USUCAPIÃO FAMILIAR - Conjugal ou pró- moradia Legislação : Lei 12.424/2011 Inseriu no Código Civil vigente o artigo abaixo que trás a previsão de um cônjuge usucapir do outro cônjuge a parte que lhe cabe no imóvel. Art. 1.240-A . Aquele que exercer, por 02(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Conceito É o direito que o cônjuge que habita o imóvel familiar tem de requisitar para si o imóvel onde o casal vivia desde que o outro cônjuge tenha abandonado este imóvel após a separação. Critérios O cônjuge que ab