LEI 12.112/09 - ARTIGO 40º
Clique no link acima para ser direcionado a explicação do artigo já atualizado. Art. 40. ........................................................................ II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR) O artigo acima teve apenas alterações nos parágrafos devidamente identificados acima. Na prática estabelece as situações em que o proprietário do imóvel(locador) pode solicitar nova modalidade de fiança. Modifica apenas os parágrafos II que incluem o termo "recuperação j