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Mostrando postagens de abril, 2009

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CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA - MODELO

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR TEMPORADA Nº _________ Na qualidade de LOCADOR, FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG( Registro Geral) nº XXXXXXXXX e CPF (Cadastro Pessoa Física) nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado a rua/av. ___________________________, nesta capital e estado; Na qualidade de LOCATÁRIA, FULANA DE TAL, brasileira, casada, auxiliar de escritório, portadora da RG (Registro Geral) nº XXXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXXX e seu cônjuge LOCATARIO FULANO DE TAL, brasileiro, escriturário, casado, portador do RG ( Registro Geral ) nº XXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXX, residentes e domiciliados atualmente à rua/av. ____________________ nesta cidade e estado; O objeto do presente contrato particular de locação residencial por temporada é o imóvel de matricula nº _______ e localização à rua ______________________, nº ____, cidade, estado e CEP (código de endereçamento postal) composto de _____ dormitórios e área privativa _____ o que limita a

DRYWALL

Mais conhecidas como " paredes de gesso acaratonado " os chamados " Drywall " ainda representam um mistério para quem compra um imóvel novo. Atualmente em qualquer ambiente público que você entre vai encontrar uma parede destas mas dificilmente a reconhecerá a não ser que você bata nela pois o barulho vai denuncia-la imediatamente. No Brasil, país adepto de colocar em uso qualquer novidade vinda do exterior a sua utilização já é bastante ampla principalmente na área comercial e de serviços como consultórios médicos, por exemplo. Sua utilização no Brasil começou em meados de 1990. Passada a fase da grande novidade convém analisar melhor seu uso. Conceito : Drywall é uma expressão em inglês que quer dizer "parede seca" isto é, uma parede que não necessita dos componentes normais utilizados em uma construção. Assim você não irá encontrar nesta parede nenhum único tijolo, argamassa ou cimento, muito menos precisará fazer nela qualquer tipo de reboco. Comp

INSS DE OBRA - IRPF

Quando se usa na construção de sua casa mão de obra assalariada, é necessário abertura de matricula no INSS para a obra em questão no site da Receita Federal do Brasil. O cadastro é obrigatório e deve ser feito no máximo até 30 dias após iniciar a construção. Se não for feito pelo proprietário do imóvel ou profissional contratado por este a Receita poderá "de oficio" (por força do cargo) providenciar a abertura deste cadastro. Mas como a Receita vai saber que tenho uma obra em meu imóvel? Uma Lei Federal obriga as prefeituras a informar mensalmente para Receita Federal todos os alvarás de construção e de conclusão de imóveis. desta forma a Receita fica sabendo quem não efetuou o cadastro bastando cruzar os dados do sistema(Lei 8212/91 e Lei 9.476/97). A isenção do INSS da obra é concedida a quem  vá construir até 70 m² ou não use mão de obra assalariada. Não é permitido haver outra construção no terreno para fins de isenção. A Receita para conceder certidão negativa so

IRPF - IMÓVEL COM VALOR DE COMPRA EM MOEDA ANTIGA

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Adquiriu imóveis antes do Plano Real e não fez a conversão da moeda na hora da venda pode ter uma ganho de capital maior que o previsto. 👉Como atualizar o imóvel que esta com preço antigo Ao fazer a declaração de renda nos deparamos com imóveis que devemos informar estar entre nossos bens, mas que seu valor de compra consta na escritura pública e registro imobiliário em moeda antiga . Um exemplo é quando adquirimos o bem antes de 1994 onde tínhamos outras moedas em vigor.  Nos deparamos com valores em Cruzeiro, Cruzado, Cruzeiro Novo até o plano real que trocou novamente a moeda vigente até os dias atuais(2021). O maior problema de não ter atualizado a moeda na entrada do plano real é que a atualização na maioria dos casos vai resultar em um valor de aquisição irrisório aumentando o ganho de capital em algumas situações.  Não tem muita complicação em usar a tabela de conversão, que é bastante intuitiva. No link abaixo você acessa as normas e a tabela. 👇👇👇👇👇👇👇👇👇👇👇👇 💢

IRPF 2014 - ALUGUEL E CAUÇÃO IMOBILIÁRIA EM DINHEIRO

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IRPF 2014 - ALUGUEL E CAUÇÃO IMOBILIÁRIA  EM DINHEIRO Conceito Uma das modalidades de garantia locatícia é a caução imobiliária em dinheiro . A Lei 8.245/91 estabelece regras para que ela seja utilizada e na maioria das vezes estas regras não são cumpridas como nos casos em que a poupança conjunta não é aberta por locador e locatário e a caução é depositada na conta particular do locador ou paga diretamente a ele em cheque ou dinheiro e até mesmo utilizada pelo locador de forma indevida. Em cheque Quando for paga em cheque e este não descontado não precisa ser lançado no imposto pois este valor não saiu da conta do locatário e nem entrou na conta do locador. O lançamento ocorre somente se o cheque tiver sido descontado. Como trata-se de Caução o costume é o cheque ficar em poder do proprietário do imóvel e devolvido ao fim do contrato locatício.  É a modalidade menos aceita pelos locadores. Em dinheiro  Quando o valor for pago em dinheiro , este sa

COMO RECOLHER MENOS IMPOSTO DEDUZINDO O IPTU DO ALUGUEL

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COMO RECOLHER MENOS IMPOSTO DEDUZINDO O IPTU DO ALUGUEL Aluguel é renda tributada que se soma as rendas que o locador já possui, podendo gerar imposto a pagar. O IPTU ( imposto Predial e Territorial Urbano) pode ser deduzido do valor recebido antes do cálculo do imposto a pagar, mas somente em determinada situação.

ARTIGO 60º - LEI 8.245

Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. Nos itens da Lei citados acima o advogado que representa o locador do imóvel deverá remeter juntamente com o pedido inicial de abertura de processo de ação judicial o título que prova a propriedade do imóvel. Neste caso o titulo que deve acompanhar é: - CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL(MATRICULA ATUALIZADA - REGISTRO GERAL DO IMÓVEL); - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NA MARGEM DA MATRICULA DO IMÓVEL, NO CARTÓRIO. Sem este documento o pedido será indeferido. visa provar que quem busca a ação é o proprietário do imóvel ou seu representante legal provando representar o proprietário ou detentor da propriedade por contrato.

ARTIGO 58º - LEI 8.245

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: Com exceção das locações especiais que são regidas pelo Código Civil de 2002 e estão descritas no artigo 1, as ações judiciais de despejo, as ações judiciais de cobrança de dividas da locação, as ações judiciais de revisão de valores do aluguel e as ações judiciais de renovação de contrato(locação não-residencial), seguirão as seguintes determinações: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; Os processos envolvendo locações de imóveis não são interrompidos assim seguem mesmo quando houver férias nos forenses. II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Normalmente os contratos em sua última frase determina

ARTIGO 48 , 49 e 50º LOCAÇÃO POR TEMPORADA NA LEI 8.245

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ARTIGO 48 , 49 e 50º LOCAÇÃO POR TEMPORADA NA LEI 8.245/91 A Locação de imóveis por temporada conceitua-se como o uso do imóvel por prazo curto e determinado, onde o contratante conhecido como locatário/inquilino necessita de um local para ficar que não seja um hotel ou assemelhado. 

ARTIGO 47º - CONTRATO VERBAL - LEI 8.245

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Atualizado em 2017 ARTIGO 47º - CONTRATO VERBAL - LEI 8.245/91 Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel.... Eis mais um artigo que se relaciona a tempo em meses do contrato de locação e que muita discussão causa entre as partes.  Este artigo estabelece o contrato de locação escrito com prazo menor que 30 meses e o contrato verbal ou seja, aquele em que as partes se acertam sem colocar no papel e valendo-se portanto do que diz esta lei. Não cabe no contrato verbal nenhum acordo porque para que acordos sejam válidos torna-se obrigatório o contrato escrito. Isso se justifica por não ter as partes como provar diante de um juiz um acordo feito "de boca". Ficaria a palavra de um contra a palavra do outro. Obrigatoriamente é regido por " prazo indeterminado " po

ENTENDA O ARTIGO 46º DA LEI DO INQUILINATO 8.245/91

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ENTENDA O ARTIGO 46 DA LEI 8.245/91 Nas locações residenciais temos dois artigos que estabelecem critérios específicos para determinar o prazo em meses do contrato. O artigo 46 da lei 8.245/91 estabelece um critério que favorece o locador do imóvel após o término do prazo contratado, vamos entender sua interpretação.

ARTIGO 45º - LEI 8.245

Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. Se a lei objetiva regras as locações de imóveis torna-se necessário que seja cumprida. as partes podem acordar sobre diversos temas dentro da locação desde que nenhum passe por cima do que diz a lei. Assim fica claro que não podem por exemplo acordar o pagamento antecipado do aluguel se o locatário apresentou fiança locatícia. Esta cláusula seria considerada nula ou seja sem efeito dentro do contrato de locação. O artigo refere-se também as renovações de imóveis comerciais que são automáticas e alguns proprietários insistem em colocar cláusula que proíba esta renovação como se tivesse sido acordado com o locatário.

ARTIGO 44º - LEI 8.245

Art . 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: Desconheço sentença que tenha punido o locador com prestação de serviço ou detenção simplesmente porque não há previsão legal penal para este artigo, isto é, não há lei que estabeleça o que o artigo pretende punir. I - recusar - se o locador ou sublocador , nas habitações coletivas multifamiliares , a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos; É o mesmo caso do artigo, não há previsão legal II - deixar o retomante , dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art . 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; Em todos os casos em que a lei permite que o proprietário retome o imóvel antes do fim da locação fica o mesmo sujeito a prazos estabelecidos neste artigo e a indenizar o ex- locatário caso não cumpra o motivo da retomada do i

ARTIGO 43º DA LEI DO INQUILINATO 8.245 DE 1991

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ARTIGO 43º DA LEI DO INQUILINATO 8.245 DE 1991 Na prática o artigo 43 da legislação inquilinária  não é aplicado, não havendo situações em que ocorra a prisão do locador. Quando necessário, a indenização e multa são as sanções previstas pela justiça.

ARTIGO 41º E 42º LEI 8.245

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ARTIGO 41º E 42º LEI 8.245  Vamos entender o que determina os artigos 41 e 42 da lei do inquilinato que estabelece as regras sobre o uso do seguro fiança nas locações de imóveis ou a dispensa de qualquer garantia contratual.

ARTIGO 40º DA LEI DO INQUILINATO

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Atualizado em 2017 ARTIGO 40º  DA LEI DO INQUILINATO Lei 8.245/91 VIGENTE Artigo atualizado pela  LEI 12.112/09 Art . 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador; O fiador garante o pagamento do aluguel e com sua morte esta fiança não se transfere aos herdeiros, salvo se o fiador falecido ainda tiver bens e houver dividas a serem quitadas relativos a locação, porque os herdeiros respondem até o limite dos bens herdados. Portanto o proprietário locador tem o direito de exigir do locatário que o fiador seja substituído por outro e dos herdeiros que quitem dividas existentes com os bens herdados. II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente ; Em caso de desaparecimento do fiador, caso ele venha a entrar em falência(pessoa jurídica ), ou em caso de Pessoa física em que os bens dados em garantia desaparecerem ou saírem por

ARTIGO 39º - LEI 8.245

ATUALIZDO PELA LEI 12.112/09  Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR) A lei prevê renovações automáticas e com a alteração, estende as fianças locaticias até a definitiva entrega do imóvel não precisando mais solicitar aso fiadores ou outro tipo de fiança que assinem concordando em mante-la quando o contrato renovar-se automaticamente. Significa na prática que se você assinar um contrato de 30 meses ou outro prazo qualquer e ele se renovar automaticamente o fiador continua sendo responsável até que o contrato seja encerrado. Antes ao se renovar automatico ou deveria estar previsto no contrato que o fiador continuava ou ele poderia alegar não ser mais o responsável. Atualizado em 24 de janeiro de 2010

ARTIGO 38º - LEI 8.245

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ARTIGO 38º - LEI 8.245 N Lei do Inquilinato 8.245/91 em seu artigo 38, determinam-se as garantias a serem utilizadas nos contrato de locação de imóveis.  O que diz a Lei 8.245/91 Artigo  38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos; a em bem imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. Anotações Por serem dois registros de valor considerado não era costume providencia-los mas aos poucos isso vem se modificando. Ambos são necessários para informar a terceiros que os bens móveis ou imóveis foram dados em garantia de pagamento do aluguel e para garantir este direito. A averbação(anotação) na matricula do imóvel que foi dado em garantia caução também serve para cientificar terceiros da garantia de pagamento. Cabe ressaltar a polêmica em torno de um imóvel dado em garantia de contrato de locação. Uma corrente do direito entende que este imóvel somente pode ser gara

ARTIGO 37º - LEI 8.245

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Nos contratos de locação, se uma cláusula infringe a lei 8.245 esta cláusula é considerada nula ou seja sem validade. Não há necessidade de se anular o contrato todo, anulando-se apenas a cláusula que vai de encontro ao que determina a lei. Assim o proprietário do imóvel somente pode exigir um tipo de garantia para a locação. Entre estas garantias estão: I - Caução: a caução pode ser em dinheiro, em títulos, em bens móveis; II - Fiança: a fiança locatícia pode ser a apresentação de um fiador que tenha mais de um imóvel para dar em garantia; III - Seguro fiança: contrato feito com seguradora em que o propri

ARTIGO 35 E 36 DA LEI DO INQUILINATO

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Se existe um assunto que rende discussão entre locador e locatário são as benfeitorias realizadas no imóvel locado sem o consentimento do locador. Afinal, são ou não indenizáveis e qual a importância de uma clausula contratual bem elaborada.

ARTIGO 33º E 34º - LEI 8.245

Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Eis um caso típico de que a maioria não requer posteriormente a preferência na compra do imóvel. Para que isso ocorra faz-se necessário a averbação(anotação) do contrato de locação na matricula do imóvel. qualquer via pode ser usada desde que estejam assinadas por duas testemunhas que informem serem validas. Porém e sempre tem um, a averbação deste tipo de documento não é barato e dificilmente um locatário fica sabendo da venda pelo pre

ARTIGO 32º - LEI 8.245

Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. O direito de preferência atinge sempre a venda normal do imóvel ou seja, a venda de forma direta. Nos casos em que a venda for judicial, em leilão, imóvel dado em pagamento de divida, troca por outro bem, fusão com outros bens de outra empresa em caso de imóvel de pessoa jurídica, o direito de preferência não existe, não precisando o proprietário informar ao locatário. Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação

ARTIGO 30º E 31º - LEI 8.245

Art . 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários , a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. Sempre que houver sub -locação estes terão direito de preferência na compra antes do locatário. Se houver mais de um sub -locatário a preferência pertence a todos seja para comprar em condominio ou apenas um adiquirir . O que interessa é que todos os sublocatários devem ser comunicados por escrito. somente se todos responderem negativamente a preferência é que o locatário deverá ser notificado Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. Em caso de mais de um locatário ou sublocatario o mais antigo terá direito de preferência na compra caso haja mais de um interessado. Prova-se a antiguidade com a data inicial da sublocação ou locação Art . 31. Em

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