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ITBI 2015 – CACHOEIRINHA – RS



1 - Base de calculo
Valor venal do imóvel calculado pelo fiscal fazendário com base no preço de mercado e/ou valor declarado pelo contribuinte, o que for maior.

2 – Prazos de validade da guia do ITBI
2.1 – Para receber a guia de pagamento: 05 dias úteis contados da entrega do requerimento na Fazenda Municipal.
2.2 – Para quitar a guia do ITBI: 60 dias contados da data da emissão da guia. Após deverá ser solicitado nova guia com nova estimativa fiscal.
Obs: o imposto obrigatoriamente tem que ser pago antes da escritura pública.

3 – Aliquota
I nos financiamentos:

a) do Sistema Financeiro da Habitação e nos demais programas governamentais de habitação e sobre o valor efetivamente financiado: 1,5 %;
b) com prazo para pagamento igual ou superior a 10 (dez) anos, sobre o valor efetivamente financiado e/ou consorciado: 2,5 %

II nas aquisições de imóveis através de consórcios: 2,5%

III nas aquisições de imóveis por instituições financeiras publicas, destinados a implantação de conjuntos residenciais para arrendamento com opção de compra: 1,5%.

IV nas transmissões de imóveis decorrentes de Regularização Fundiária promovida pelo Município: 1,5%.

V nas transmissões de imóveis que integram o patrimônio publico da administração direta e indireta, ou de imóveis por esses financiados: 1,5%.

VI nos casos em que envolva valores não decorrentes de financiamento e/ou consorcio e nas demais transmissões: 3%
§ 1o. Na adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro, a transação esta sujeita a alíquota prevista no inciso V, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2o. Também se considera como valor efetivamente financiado, para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I, letra a, o valor do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
§ 3o. Na hipotese de incidência das alíquotas previstas nos incisos I, letra a, e
incisos II, IV e V, deste artigo, se o comprador comprovar ser pessoa de baixa renda,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias editada pelo Município e em vigor na
época do contrato, as alíquotas serão reduzidas para 0,5% (meio por cento). (Art. 165 e §§ 1o a 3o com redação dada pela Lei Complementar no 39/2012)

4 – Parcelamento
Permitido em até 10 vezes mediante cofissão de divida. Consultar legislação

 5 – Preencher a guia e legislação



Comentários

  1. boa noite. pergunto se não houve uma decisão do STF no sentido de que não poderia ser exigido o pagamento do ITBI como condição para realizar a escritura pública.

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    Respostas
    1. Olá. até o presente momento não existe qualquer tido de decisão do STF ou qualquer outro colegiado sobre o assunto. O pagamento do ITBI continua sendo exigência para fazer a escritura pública conforme a legislação municipal vigente. abraços

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    2. Olá Elisângela, fiquei na dúvida, pois achei esse site https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/10/10/itbi/. Abraços.

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    3. Desculpe, Maria Angela.

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